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TJSP · 2ª Vara Judicial da Comarca de Promissão · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000150-08.2026.8.26.0484/SP AUTOR: PAULO ROBERTO BERNARDINO DOMINGUES ADVOGADO(A): MURILO DELAPIERI CARRASCOSA (OAB SP375129) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração apresentados por PAULO ROBERTO BERNARDINO DOMINGUES visando à integração da decisão/sentença dos eventos 36 e 60. Alega o embargante, em apertada síntese, que a referida decisão encontra-se eivada de contradição, vez que a decisão não conheceu dos embargos declaratórios por inadimissibilidade do citado recurso mas reconheceu a existência de erro material; analisou a questão relativa à alegada omissão; examinou, portanto, o conteúdo das alegações apresentadas mas, ao final, concluiu pelo não conhecimento dos embargos de declaração, como se não estivessem presentes os requisitos para sua apreciação. Como consequência, que seja reconhecida a procedência integral da ação. Este, em síntese, o relatório. São embargos declaratórios sob o fundamento da contradição. De acordo com o Código de Processo Civil, artigo 1.022, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Razão assiste ao embargante unicamente quanto à contradição apontada pelo reconhecimento de erro material. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados tão somente em relação ao erro material apontado e o faço apenas para constar que onde se lia "gráficos de preço da soja" que se leia "gráficos de preço". Entretanto, não assiste razão à embargante quanto à contradição apontada no tocante à omissão que supostamente teve seu mérito analisado na decisão do evento 60. Aquela decisão meramente reafirmou o que já constava na sentença como justificativa para o não acolhimento dos embargos por sua inadmissibilidade. Ora, o resultado que a parte autora pretende é a modificação da sentença para que seja reconhecida a procedência integral da ação, o que, novamente se frise, não cabe no presente recurso. O caráter modificativo não é ínsito a este recurso. Pelo contrário, admite-se a sua interposição apenas e tão somente nas hipóteses previstas pelo artigo supramencionado. Não são eles instrumentos para a rediscussão da matéria de mérito, sob pena de desvirtuamento das suas características e finalidade. Deste modo, o efeito modificativo somente é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais e relacionadas as suas hipóteses de cabimento. Em outras palavras, este efeito decorre, necessariamente, da correção do vício contido na decisão. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atribuição de efeitos modificativos somente é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. São inadmissíveis embargos declaratórios com o objetivo de reabrir discussão da matéria decidida em aresto fundamentado em jurisprudência sedimentada desta Corte. 3. É vedada inovação recursal em sede de aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp 178344/GO Terceira Turma Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Data do julgamento: 28/05/2013 v.u.) (grifos nossos) “Os embargos declaratórios têm efeito infringente se da correção do vício surgir premissa incompatível com aquela estabelecida no julgamento embargado”. (AI 568.934-AgRg EDcl- Terceira Turma Relator: Ministro Gomes de Barros Data do julgamento: 13/02/2007) (grifos nossos) Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, porque não preenchidos os requisitos de admissibilidade, haja vista o caráter exclusivamente infringente do recurso interposto. No mais, persiste a decisão tal como lançada, inexistindo outras obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais a serem sanados. Intimem-se as partes, observando-se o disposto no artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Apresentada apelação, intime-se a parte requerida para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TJSP. Intime-se. Promissão, 27 de agosto de 2026
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