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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Macaubal · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000149-85.2026.8.26.0334/SPAUTOR: BANCO GM S.A
ADVOGADO(A): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB SP269755)
RÉU: DAIVID ANTONIO ALMEIDA CHAVES
ADVOGADO(A): HELENA GUEDES DE ALBUQUERQUE (OAB SP537932)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) TORNAR DEFINITIVA A MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão deferida e para DECLARAR a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo Chevrolet Tracker Midnight 1.0 Turbo, ano 2023/2024, cinza, placa SUA-6A53, chassi 9BGEJ76H0RB208147, Renavam 013809112**, no patrimônio do credor fiduciário; b) RECONHECER, incidentalmente e como matéria de defesa, a abusividade da cobrança do encargo "Proteção Mecânica Chevrolet" (R$ 5.338,49), bem como REDUZIR os juros moratórios contratados para 1% ao mês (cláusula H), determinando o decote desses valores do saldo devedor do financiamento, bem como a compensação de eventuais valores pagos com o montante devido à parte autora, o que deverá ser apurado na prestação de contas decorrente da alienação do bem, nos termos do artigo 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969. Diante da sucumbência recíproca, com decaimento mínimo do autor quanto ao pedido possessório principal (artigo 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, cabendo ao autor os 20% restantes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), distribuídos na proporção de 80% em favor do patrono do autor e 20% em favor do patrono do réu, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC ? que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Serve a presente sentença, por cópia digitada, juntamente com a Certidão de Trânsito em Julgado a ser expedida, como ofício para que a parte autora providencie o encaminhamento necessário junto ao órgão competente. A própria parte interessada deverá encaminhá-lo, instruindo-o com as cópias necessárias para seu cumprimento, reconhecida a autenticidade pelo advogado (Art. 425, IV, CPC), apresentando-o perante as repartições competentes. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.