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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Apelação Nº 4000148-39.2026.8.26.0322/SP RELATOR: Desembargador FRANCISCO GIAQUINTO APELANTE: EXPEDITO FERREIRA DOS SANTOS MORAIS (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB SP403741) APELADO: BANCO INTER S.A (RÉU) ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME: 1.Apelação interposta de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa. Ação fundada na alegação de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado, com pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Verificar: (i) a existência de interesse recursal quanto à gratuidade da justiça; (ii) a possibilidade de exigir prévio requerimento administrativo como condição para o processamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece do pedido da justiça gratuita, pois o benefício já foi concedido na origem, inexistindo interesse recursal. 4. O interesse de agir está configurado, pois o autor busca a tutela jurisdicional declaratória de inexistência da relação contratual e obter os consectários daí decorrentes. 5. A prévia reclamação administrativa constitui faculdade da parte e não requisito para o ajuizamento da ação. Exigência em sentido contrário carece de amparo legal e restringe indevidamente o acesso ao Poder Judiciário. 6. A exigência de requerimento administrativo prévio viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Pedido de concessão da gratuidade da justiça não conhecido. Sentença de extinção afastada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação. 8. Recurso provido, na parte conhecida. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir nem autoriza o indeferimento da petição inicial, por inexistir amparo legal para tal exigência e por constituir restrição indevida ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, na parte conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 01 de setembro de 2026.
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