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4000148-26.2026.8.26.0488

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Queluz · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000148-26.2026.8.26.0488/SPAUTOR: LUCIANO MANOEL FERNANDES MORAES ADVOGADO(A): VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) SENTENÇA Vistos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e observada a prescrição parcial já reconhecida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO MANOEL FERNANDES MORAES em face de BRADESCO SAÚDE S/A, para: a) reconhecer que o contrato de assistência à saúde objeto da demanda, embora formalmente classificado como coletivo empresarial, constitui contrato coletivo atípico, restrito ao titular, sua cônjuge e sua filha, equiparando-o aos planos individuais ou familiares exclusivamente para fins de reajuste anual das mensalidades; b) declarar inexigíveis os percentuais de reajuste anual fundados em sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares aplicados ao contrato nos anos discutidos na demanda, determinando sua substituição, nos respectivos períodos, pelos índices de reajuste anual autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares; c) determinar que a requerida recalcule as mensalidades do contrato, aplicando os índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, preservadas eventuais alterações legítimas decorrentes de mudança de faixa etária ou de outras causas não impugnadas nesta demanda; d) condenar a requerida a restituir, de forma simples, as diferenças entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos mediante a aplicação dos índices anuais autorizados pela ANS, limitando-se a restituição às parcelas pagas a partir de 27/04/2023, diante da prescrição parcial já reconhecida; e) determinar que os valores sejam apurados em cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, mediante apresentação das faturas e aplicação dos índices anuais divulgados pela ANS, incidindo correção monetária desde cada desembolso indevido e juros moratórios a partir da citação, observados os critérios do Manual de Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a legislação vigente em cada período; e f) rejeitar o pedido de realização de perícia atuarial, porquanto desnecessária diante do reconhecimento da natureza coletiva atípica do contrato e da substituição dos reajustes coletivos pelos índices objetivos autorizados pela ANS. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A obrigação de adequação das mensalidades deverá ser cumprida no prazo de 15 dias, contado da intimação após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança emitida em desconformidade com esta sentença, sem prejuízo de posterior revisão do valor, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. O reconhecimento realizado nesta sentença limita-se ao regime dos reajustes anuais discutidos nos autos e não implica conversão do contrato em plano individual ou familiar para todas as demais disposições contratuais estranhas ao objeto da demanda. Em razão do julgamento antecipado do mérito, fica prejudicado o requerimento de produção de prova pericial atuarial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as formalidades legais. P.R.I.

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