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4000147-93.2025.8.26.0094

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Brodowski · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000147-93.2025.8.26.0094/SP AUTOR: LOTEAMENTO QUEBEC BRODOWSKI SPE LTDA. ADVOGADO(A): IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP343326) ADVOGADO(A): BEATRIZ ALCIERI BATISTA (OAB SP525999) ADVOGADO(A): LAILA CAROLINE DE LIMA (OAB SP538071) ADVOGADO(A): IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: ADRIANO CELSO PUGA ADVOGADO(A): MARCIO RIBEIRO CARDOSO (OAB SP389981) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3. Em sede de contestação (evento 106), o réu suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual quanto à pretensão regressiva e a coisa julgada parcial quanto à questão prejudicial decidida no Processo nº 1001407-67.2022.8.26.0094, questões que passo a analisar. De início, quanto à alegada ausência de interesse processual, sustenta o requerido que a autora não teria demonstrado, de forma concreta, atual e documentalmente comprovada, o prejuízo efetivamente suportado, o que inviabilizaria o exercício do direito de regresso previsto no art. 934 do Código Civil. A preliminar, contudo, não comporta acolhida. Com efeito, o interesse processual afere-se pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, não se confundindo com a suficiência ou a extensão da prova produzida a respeito do quantum debeatur. No caso, a autora funda sua pretensão em condenação judicial que lhe foi imposta na Ação de Obrigação de Fazer nº 1001667-13.2023.8.26.0094, cujo cumprimento já foi promovido, tendo inclusive acostado à réplica (evento 116) planilha de apuração dos valores despendidos e documentos comprobatórios dos desembolsos realizados. Assim, constatada a existência de condenação e de indicativo documental de cumprimento, a controvérsia quanto à extensão exata do prejuízo insere-se no mérito da demanda, a ser dirimida no curso da instrução, e não na condição da ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar. No que diz respeito à alegada coisa julgada parcial, sustenta o requerido que a decisão proferida no processo nº 1001407-67.2022.8.26.0094, no qual se reconheceu a boa qualidade da benfeitoria e se afastou a alegação de irregularidade formal do muro, vincularia o julgamento desta demanda, impedindo a autora de sustentar, nesta ação regressiva, que a mesma estrutura seria tecnicamente defeituosa. Todavia, a preliminar também não prospera. Isso porque a eficácia da resolução da questão prejudicial, nos termos do art. 503, §1º, do Código de Processo Civil, restringe-se exatamente ao que foi decidido no processo anterior, qual seja, a caracterização da obra como benfeitoria útil e indenizável para fins de rescisão contratual entre as mesmas partes. Questão diversa é a atribuição de responsabilidade técnica pelos danos causados a terceiro confrontante, matéria que foi objeto de perícia própria e de condenação superveniente na Ação de Obrigação de Fazer nº 1001667-13.2023.8.26.0094. Não há, portanto, identidade entre a questão prejudicial já decidida e a causa de pedir desta ação regressiva, que possui fundamento e extensão próprios, razão pela qual rejeito também esta preliminar. 4. No mais, não há outras preliminares ou nulidades suscitadas, tampouco cognoscíveis de ofício. Portanto, dou o feito por SANEADO. 5. Passo agora à organização e delimitação da fase instrutória. Trata-se de ação de regresso ajuizada por Loteamento Quebec Brodowski Spe Ltda. contra Adriano Celso Puga, ambos qualificados. Em resumo, narra a autora que foi condenada, na Ação de Obrigação de Fazer nº 1001667-13.2023.8.26.0094, movida por vizinhos confrontantes, a demolir o muro de contenção existente no lote de sua propriedade e a reconstruir e reparar os danos causados ao imóvel vizinho, muro esse que teria sido edificado pelo réu no período em que exerceu a posse do imóvel por força de compromisso de compra e venda posteriormente rescindido, razão pela qual pretende reaver do requerido, com fundamento no art. 934 do Código Civil, os valores despendidos em decorrência daquela condenação. Citado, o réu apresentou contestação (evento 106), na qual, além das preliminares já rejeitadas, aduziu, em síntese, que a ação regressiva não poderia servir de via indireta para rediscutir a benfeitoria já indenizada no processo nº 1001407-67.2022.8.26.0094, que a condenação suportada pela autora decorreria de responsabilidade propter rem e não de culpa pessoal do requerido, que inexistiria prova de dano efetivo e de desembolso concreto, e que, em qualquer hipótese, seria indispensável a produção de prova pericial estrutural e geotécnica própria, sob contraditório pleno, por não ter o requerido participado das perícias realizadas nos processos anteriores. Instados a especificarem as provas que pretendia produzir, o requerido postulou a produção de prova pericial judicial estrutural e geotécnica, a oitiva de Marcelo Ferreira de Sousa como testemunha, o depoimento pessoal do representante legal da autora e a exibição/juntada de documentos pela autora (evento 115), ao passo que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para a mesma finalidade (evento 117). Pois bem. Em análise do encartado, fixo como pontos controvertidos da lide: (i) se a estrutura edificada pelo réu durante o período em que exerceu a posse do imóvel apresentava vício técnico apto a fundamentar, nesta relação entre as partes, a responsabilidade pelos danos que ensejaram a condenação da autora na Ação de Obrigação de Fazer nº 1001667-13.2023.8.26.0094; e (ii) a existência e a extensão do prejuízo efetivamente suportado pela autora em decorrência daquela condenação, apto a ensejar o direito de regresso pleiteado. Consigne-se que as questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. No que se refere à distribuição do ônus da prova, mantenho a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito regressivo por ele invocados. Quanto à prova pericial judicial estrutural e geotécnica requerida pelo réu (evento 115), indefiro sua produção. Isso porque a mesma obra já foi objeto de duas perícias técnicas judiciais, produzidas nos processos nº 1001407-67.2022.8.26.0094 e nº 1001667-13.2023.8.26.0094, sendo esta última destinada especificamente à apuração das patologias verificadas no imóvel confrontante, da natureza e da função da estrutura e do nexo causal com os danos reclamados pelos vizinhos, tendo servido de fundamento técnico para a condenação da autora. Com efeito, a utilização dessas perícias como prova emprestada é expressamente autorizada pelo art. 372 do Código de Processo Civil, bastando, para tanto, que se assegure às partes o contraditório sobre a prova, o que fica desde já garantido nestes autos, facultando-se ao requerido impugnar tecnicamente as conclusões nelas lançadas e produzir prova documental em sentido contrário. A isso se soma circunstância de ordem prática que reforça a desnecessidade da diligência: consoante se extrai dos próprios autos, a estrutura objeto da perícia postulada já foi demolida em cumprimento da obrigação de fazer imposta na Ação nº 1001667-13.2023.8.26.0094, não mais subsistindo o objeto material sobre o qual poderia recair vistoria técnica de campo, o que esvazia a utilidade prática de nova perícia estrutural e geotécnica sobre o bem já suprimido. Assim, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC, indefiro a produção de prova pericial. No que diz respeito à prova testemunhal requerida pelo réu (evento 115), igualmente indefiro sua produção. De fato, a oitiva da testemunha arrolada foi justificada especialmente para esclarecer a finalidade do muro, eventual função de contenção/arrimo, existência de desnível, drenagem e fundação, ou seja, exatamente os mesmos aspectos técnicos que já foram objeto das perícias produzidas nos processos nº 1001407-67.2022.8.26.0094 e nº 1001667-13.2023.8.26.0094, ora aproveitadas como prova emprestada. No mais, uma testemunha leiga não possui qualificação para infirmar, por simples relato, as conclusões técnicas já fixadas em laudo pericial, de modo que sua oitiva, tal como justificada, importaria indevida tentativa de rediscussão, por via testemunhal, de matéria eminentemente técnica já coberta pelo acervo pericial existente. De outro lado, a autoria da construção pelo réu constitui fato incontroverso, reconhecido no laudo produzido no processo nº 1001407-67.2022.8.26.0094 e não impugnado especificamente na contestação, não remanescendo fato relevante e controvertido a esclarecer por essa via. Quanto ao depoimento pessoal do representante legal da autora, também o indefiro. Os fatos indicados pelo requerido como objeto do depoimento são precisamente aqueles que a autora já buscou demonstrar documentalmente por meio da planilha de apuração e dos comprovantes juntados com a réplica (evento 116), sem que o requerido tenha apontado, de forma concreta, lacuna ou insuficiência específica nessa documentação apta a justificar a produção de prova oral subsidiária. No mais, considero atendida a exibição documental postulada pelo requerido, tendo em vista os documentos comprobatórios dos desembolsos já juntados pela autora com a réplica, sem prejuízo de eventual determinação de complementação, caso, na fase de cumprimento de sentença, verifique-se sua insuficiência. Por fim, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para que juntem eventuais documentos que entendam pertinentes e apresentem suas alegações finais, oportunidade em que, se o caso, poderá o réu impugnar os laudos periciais e trazer prova documental em sentido contrário. Acaso juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária pelo mesmo prazo. Oportunamente, preclusa esta decisão, com fulcro no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.

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