2026-09-16 · TJSP
Embargos à Execução Nº 4000147-73.2026.8.26.0445/SPEMBARGANTE: EVANDRO DE GOES MARIA ADVOGADO(A): FABIANA NOGUEIRA ANTUNES NUNES COSTA (OAB SP169863) EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB SP204998) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por Evandro de Goes Maria e Evandro de Goes Maria ME em face de Banco Santander (Brasil) S.A., determinando o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial principal (Processo nº 1003470-11.2024.8.26.0445). Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos presentes embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas aos embargantes permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Evento 10, fl. 203). Expeça-se em favor da Curadora Especial nomeada a respectiva certidão de honorários advocatícios, de acordo com a tabela do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. Translade-se cópia desta sentença para os autos do processo de execução principal nº 1003470-11.2024.8.26.0445. Oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C.