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4000147-26.2026.8.26.0396

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Novo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4000147-26.2026.8.26.0396/SP AUTOR: MARIA HELENA BERNEBA MACHADO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BAESSO ÚBEDA (OAB SP510014) RÉU: ARIANE MONIQUE SARRI ADVOGADO(A): MARCO HENRIQUE MARTINS PRECIOSO (OAB SP350490) RÉU: MARCELO OSHITA ADVOGADO(A): MARCO HENRIQUE MARTINS PRECIOSO (OAB SP350490) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sobreveio o julgamento do agravo de instrumento nº 4010460-70.2026.8.26.0000, interposto pela parte ré contra a decisão proferida no E. 7. Conforme V. Acórdão da Egrégia 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o recurso foi provido, por unanimidade, exclusivamente para assegurar aos agravantes o prazo de 30 dias, contado da publicação do acórdão, para a desocupação voluntária do imóvel, mantidos os demais termos da decisão agravada. O V. Acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 13/05/2026, de modo que o prazo concedido se encontra esgotado. O trânsito em julgado ocorreu na data de 04/06/2026. Merece registro, ainda, que a caução exigida na decisão (E. 7) foi recolhida, conforme E. 13, Pagamento de Custas 2. Diante do exposto, expeça-se mandado de despejo, para cumprimento no imóvel situado na rua João Dorival Cardoso, nº 141, Vila Patti, Novo Horizonte/SP, observados os demais termos da decisão. No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá: a) Verificar se persiste a ocupação do imóvel pela locatária; b) Em caso positivo, proceder ao despejo e imitir a autora na posse, observadas as cautelas legais; c) Caso o imóvel já esteja desocupado, certificar circunstanciadamente a situação encontrada, a existência de bens ou pertences remanescentes. Havendo bens da parte ré no imóvel, relacioná-los detalhadamente e adotar as providências legais cabíveis quanto à sua retirada e guarda; d) Certificar a forma e a data da restituição da posse à autora; e) Se necessário, solicitar auxílio policial e de chaveiro, mediante prévia certificação da necessidade. Int.

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