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4000146-42.2015.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000146-42.2015.8.26.0100/SP EXEQUENTE: JOSE JOAO ABDALLA FILHO ADVOGADO(A): RODRIGO CESAR LOURENÇO (OAB SP224330) ADVOGADO(A): CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM (OAB SP134771) EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DINIZ DA COSTA ADVOGADO(A): ROSANA DE CASSIA FARO E MELLO FERREIRA (OAB SP079778) EXECUTADO: FIRMINO MACHADO DA COSTA ADVOGADO(A): ROSANA DE CASSIA FARO E MELLO FERREIRA (OAB SP079778) EXECUTADO: PILLAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): ROSANA DE CASSIA FARO E MELLO FERREIRA (OAB SP079778) ADVOGADO(A): MARCELLO PEREIRA LIMA FERREIRA (OAB SP256657) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Fls. 406: diante da certidão de matrícula apresentada, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, servirá a presente decisão como Termo de Penhora do seguinte bem: 1) 100% do imóvel objeto da matrícula 145.231 (ev. 406 - matrmóvel2), registrado em nome de e inscrito no 2º CRI de Jundiaí/SP, com seguinte descrição: Fica nomeado como fiel depositário a empresa executada PILLAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ nº 12.183.318/0001-34. O depositário não pode dispor ou onerar o bem depositado sem expressa autorização deste juízo, devendo zelar pela conservação do bem, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes à condição de fiel depositário. Em atendimento ao disposto no artigo 841 do CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou na da sociedade de advogados a que aquele pertença ou, se não houver constituído advogado nos autos, intime-se pessoalmente, pelo correio ou mandado. Dispõe o art. 844 do CPC que, “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”. A averbação da penhora é efetivada pelo sistema ARISP, conforme autorizado pelo art. 837 do CPC. Portanto, providencie-se a averbação através do referido Sistema, mediante o recolhimento das custas R$ 38,42, considerando os dados indicados (evento 406 - pet1). E-mail: lourenco_rodrigo@uol.com.br Telefone: (11) 98931-8923 Advogado: Rodrigo Cesar Lourenço OAB/SP: 224.330 A averbação deve ser realizada considerando o valor atualizado da dívida, no montante de R$ 30.832.852,46, atualizado até 30/06/2026. Anoto que, fornecido e cadastrado o "e-mail", será possível ter acesso diretamente às informações no Sistema, que também poderão ser consultadas à partir do número do subsequente protocolo da ordem informado nos autos, sem a necessidade da intervenção direta do gabinete ou da UPJ. Promova a parte exequente a intimação do cônjuge do (a) (s) executado (a) (s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, artigo 842) e, também, o(s) coproprietário(s) e as pessoas indicadas no artigo 799, incisos I a VI, do CPC, se o caso. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000146-42.2015.8.26.0100/SP EXEQUENTE: JOSE JOAO ABDALLA FILHO ADVOGADO(A): RODRIGO CESAR LOURENÇO (OAB SP224330) ADVOGADO(A): CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM (OAB SP134771) EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DINIZ DA COSTA ADVOGADO(A): ROSANA DE CASSIA FARO E MELLO FERREIRA (OAB SP079778) EXECUTADO: FIRMINO MACHADO DA COSTA ADVOGADO(A): ROSANA DE CASSIA FARO E MELLO FERREIRA (OAB SP079778) EXECUTADO: PILLAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): ROSANA DE CASSIA FARO E MELLO FERREIRA (OAB SP079778) ADVOGADO(A): MARCELLO PEREIRA LIMA FERREIRA (OAB SP256657) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Fls. 406: diante da certidão de matrícula apresentada, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, servirá a presente decisão como Termo de Penhora do seguinte bem: 1) 100% do imóvel objeto da matrícula 145.231 (ev. 406 - matrmóvel2), registrado em nome de e inscrito no 2º CRI de Jundiaí/SP, com seguinte descrição: Fica nomeado como fiel depositário a empresa executada PILLAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ nº 12.183.318/0001-34. O depositário não pode dispor ou onerar o bem depositado sem expressa autorização deste juízo, devendo zelar pela conservação do bem, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes à condição de fiel depositário. Em atendimento ao disposto no artigo 841 do CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou na da sociedade de advogados a que aquele pertença ou, se não houver constituído advogado nos autos, intime-se pessoalmente, pelo correio ou mandado. Dispõe o art. 844 do CPC que, “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”. A averbação da penhora é efetivada pelo sistema ARISP, conforme autorizado pelo art. 837 do CPC. Portanto, providencie-se a averbação através do referido Sistema, mediante o recolhimento das custas R$ 38,42, considerando os dados indicados (evento 406 - pet1). E-mail: lourenco_rodrigo@uol.com.br Telefone: (11) 98931-8923 Advogado: Rodrigo Cesar Lourenço OAB/SP: 224.330 A averbação deve ser realizada considerando o valor atualizado da dívida, no montante de R$ 30.832.852,46, atualizado até 30/06/2026. Anoto que, fornecido e cadastrado o "e-mail", será possível ter acesso diretamente às informações no Sistema, que também poderão ser consultadas à partir do número do subsequente protocolo da ordem informado nos autos, sem a necessidade da intervenção direta do gabinete ou da UPJ. Promova a parte exequente a intimação do cônjuge do (a) (s) executado (a) (s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, artigo 842) e, também, o(s) coproprietário(s) e as pessoas indicadas no artigo 799, incisos I a VI, do CPC, se o caso. Intime-se.

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