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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Conchas · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000145-33.2026.8.26.0145/SPAUTOR: REBECA DA SILVA PAULINO ADVOGADO(A): GUILHERME AZIANI GUARINO (OAB SP503232) ADVOGADO(A): RAFAEL AZIANI GUARINO (OAB SP408763) ADVOGADO(A): MATEUS MIGLIANI DE MIRANDA (OAB SP445278) ADVOGADO(A): MARCELO COELHO MARTINS PRATT (OAB SP386397) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB SP109631) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial da presente ação, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar a invalidade das cobranças denominadas "cesta benefic 1"; B) Condenar a parte ré na restituição em dobro dos valores indevidamente debitados na conta corrente da parte autora (intitulados como ?cesta benefic 1?), com acréscimos de correção monetária, a contar da data do desembolso, mais juros de mora, contados também da data do desembolso (responsabilidade extracontratual) e; C) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais causados ao autor, consistente no pagamento de R$ 1.000,00 (três mil reais), atualizados monetariamente a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora desde a data da citação (art. 405 do Código Civil). Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, tem-se que a Lei Federal nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, modificando os critérios sobre os temas em questão. Assim, para resolver esse conflito de normas de direito civil deve-se observar a regra constitucional da irretroatividade da lei para não prejudicar a situação jurídico-moratória consolidada no período anterior a vigência do Diploma Legal em questão (art. 5º, XXXVI, da CF), até pelo princípio da segurança jurídica, bem como a regra do art. 2.035 do Código Civil, que impõe que a eficácia do negócio jurídico (onde se incluem os consectários da mora) se submetem a norma legal vigente a época do desencadeamento dos efeitos. Com essas premissas estabelecidas, tem-se que: 1 - No período de mora até 27/08/2024, a correção monetária será pela Tabela prática do Tribunal de Justiça e juros moratórios de 1% ao mês; 2 - A partir de 28/08/2024, não havendo convenção entre as partes de forma diversa, ou lei específica a ser aplicada ou, ainda, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual (art. 406, caput, do Código Civil), se houver coincidência entre os períodos de correção monetária e juros moratórios, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme inteligência dos art. 389, parágrafo único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil; 3 - A partir de 28/08/2024, não havendo coincidência de períodos, aos juros moratórios será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (SELIC menos IPCA - art. 406, §1º, do CC), o e a correção monetária será atualizada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC); e 4 - A partir de 28/08/2024, se a taxa SELIC apontar resultado negativa, será reputado 0 de taxa de juros moratórios (art. 406, § 3º, do CC). Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em montante que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. Antes, contudo, deverá a serventia certificar acerca dos recolhimentos havidos no presente feito, principalmente quanto ao valor do preparo, vinculando-se as guias juntadas e providenciando a respectiva queima, quando ainda não efetivada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária ou da gratuidade da justiça. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
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