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TJSP · JEC - CIC Zona Leste - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000144-74.2026.8.26.0007/SPRÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de: a) CONDENAR a ré a cessar a cobrança indevida de tarifa de esgoto; b) DECLARAR a inexigibilidade das cobranças referentes à tarifa de esgoto cobradas indevidamente pela ré no imóvel do autor; c) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores pagos pela autora nos meses de novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026, bem como eventuais outros valores cobrados a título de tarifa de esgoto durante do curso da demanda, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora contados da data da citação. Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: 1. Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJSP; 2. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
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