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TJSP · Vara Única da Comarca de Palestina · Sentença
Embargos à Execução Nº 4000143-72.2025.8.26.0412/SPEMBARGANTE: ELTON ROGERIO MORE ADVOGADO(A): SANDRO HENRIQUE RIGONATO PAULIN (OAB SP375815) ADVOGADO(A): MICHAEL ARADO (OAB SP299691) EMBARGADO: MARINA DIAS RAMOS ADVOGADO(A): SINOMAR DE SOUZA CASTRO (OAB SP238365) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução e determinar a adequação do débito, preservada a exigibilidade da nota promissória, nos seguintes termos: O principal de R$ 50.000,00 será acrescido da taxa Selic, como índice único de juros e atualização monetária, de 28/09/2023 a 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, segundo a metodologia regulamentar, vedada a duplicidade de encargos. O saldo apurado em 13/08/2025 ficará limitado a R$ 66.750,34, em respeito ao excesso expressamente reconhecido pela embargada. A atualização posterior observará os critérios acima definidos, sem indevida incorporação de juros vencidos ao capital, com abatimento dos pagamentos eventualmente realizados nas respectivas datas. Rejeito os pedidos de declaração de nulidade da execução, desconstituição da nota promissória, reconhecimento de inexigibilidade integral e aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil, bem como os pedidos de condenação por litigância de má-fé. A execução prosseguirá pelo saldo resultante de simples cálculo aritmético, observados os parâmetros desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas dos embargos serão distribuídas proporcionalmente ao êxito econômico de cada parte. A embargada suportará a fração correspondente ao excesso excluído em relação ao montante originalmente executado de R$ 74.086,00, considerados ambos os valores na data-base de 13/08/2025; o embargante suportará a fração remanescente. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo embargante, correspondente ao excesso excluído, devidamente atualizado. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o crédito remanescente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários fixados na execução deverão observar a redução de sua base de cálculo ao crédito efetivamente subsistente, respeitado o limite global de 20% na cumulação das verbas devidas pelo embargante na execução e nestes embargos. Vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade deferida ao embargante e daquela concedida à embargada pelo Tribunal de Justiça na execução vinculada. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução. Desde logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da demanda. Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito, considerando que eventual cumprimento de sentença dar-se-á por incidente respectivo, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe . Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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