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TJSP · Vara Única da Comarca de São Luiz do Paraitinga · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000142-37.2026.8.26.0579/SPAUTOR: PABLO ALVES SANTO ADVOGADO(A): ADRIANA TROCILO PICANÇO ROSTAGNO (OAB RJ250842) RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimos consignados representados pelas Cédulas de Crédito Bancário nº 010s121393321 e 010121989589, com a consequente inexigibilidade do débito objeto dos autos; e b) condenar, a parte requerida a repetir, em dobro, a quantia indevidamente descontada do requerente. Tal montante deverá ser acrescido de correção monetária desde a data de cada desembolso (data de cada efetivo prejuízo ? Súmula 43 do C. STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), com a incidência de juros legais, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil e observância das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24. Sucumbência menor do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10 % do valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.R.I.
TJSP · Vara Única da Comarca de São Luiz do Paraitinga · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000142-37.2026.8.26.0579/SPAUTOR: PABLO ALVES SANTO ADVOGADO(A): ADRIANA TROCILO PICANÇO ROSTAGNO (OAB RJ250842) RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimos consignados representados pelas Cédulas de Crédito Bancário nº 010s121393321 e 010121989589, com a consequente inexigibilidade do débito objeto dos autos; e b) condenar, a parte requerida a repetir, em dobro, a quantia indevidamente descontada do requerente. Tal montante deverá ser acrescido de correção monetária desde a data de cada desembolso (data de cada efetivo prejuízo ? Súmula 43 do C. STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), com a incidência de juros legais, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil e observância das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24. Sucumbência menor do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10 % do valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.R.I.
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