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4000140-27.2025.8.26.0539

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000140-27.2025.8.26.0539/SP AUTOR: VALDECIR NICOLAU ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA SATO (OAB SP213882) RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Importa consignar, inicialmente, que a pessoa jurídica, independentemente de ter ou não fins lucrativos, para ser beneficiária da justiça gratuita, deve demonstrar concretamente, que se encontra em estado de necessidade que a impede de arcar com as custas e despesas do processo. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, sedimentado na Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (destaquei). Afinal, o acatamento puro e simples da declaração da parte para a concessão da justiça gratuita incentivaria a litigância irresponsável e as lides temerárias, impactando severamente no Judiciário, já tão carente de recursos, em prejuízo da coletividade de jurisdicionados, situação não é admitida por este juízo, que adota entendimento fundado no princípio da moralidade administrativa, segundo o qual compete ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto da existência do real estado de necessidade da parte. Note-se que o estatuto social da ré não estabelece a filiação exclusiva de idosos, não sendo, pois, o caso de se aplicar a determinação contida no artigo 51 do Estatuto do Idoso. Além disso, os documentos juntados no evento 52 demonstram que a requerida tem condições mais do que suficientes para arcar com o recolhimento do preparo recursal, sem prejuízo da manutenção de suas atividades. Ante o exposto, indefiro a gratuidade à demandada e concedo a ela o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Quanto ao evento 57, eventual necessidade de suspensão do feito será objeto de análise pelo Colégio Recursal, caso recolhido o preparo. Intime-se.

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