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TJSP · Gab. 04 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Acórdão
Apelação Nº 4000139-96.2025.8.26.0424/SP RELATOR: Juiz MARCIO BONETTI APELANTE: ELZA MOREIRA BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB SP388622) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO, MAS INFERIOR AO DOBRO DO REFERENCIAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios de 9,49% ao mês e 196,82% ao ano, embora superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, é abusiva a ponto de justificar sua redução, a restituição de valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o Tema 27 do STJ. 4- A taxa média do BACEN constitui parâmetro de aferição da abusividade, e não limite máximo obrigatório para os juros contratados. 5- A taxa pactuada de 9,49% ao mês não supera o dobro da taxa média de 6,31% ao mês indicada para a modalidade, inexistindo discrepância significativa que justifique a intervenção judicial. 6- Ausente abusividade na cobrança, não há indébito a restituir nem ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ABUSIVIDADE OU DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. 2. A TAXA DE JUROS QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA A MODALIDADE CONTRATADA NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ABUSIVIDADE. 3. A COBRANÇA REGULAR DOS ENCARGOS AFASTA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, E 51, § 1º; CPC, ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º; DECRETO Nº 22.626/1933; LEI Nº 8.078/1990. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.061.530/RS, TEMA 27; STJ, RESP Nº 741.393/PR, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 05.08.2008; STF, SÚMULA Nº 596; STF, SÚMULA VINCULANTE Nº 7. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora. Em razão do desprovimento do recurso e em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora em favor dos patronos do réu para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade das verbas em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (evento 14, DESPADEC1). As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter manifestamente protelatório poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
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