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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000139-45.2025.8.26.0538/SP
AUTOR: JOANA D ARC MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB SP486939)
RÉU: PARANA BANCO S/A
ADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Não há questões processuais pendentes capazes de impedir o regular prosseguimento do feito.
Rejeito a alegação de irregularidade da representação processual da parte autora. A questão já foi superada nos autos, diante da ratificação expressa dos poderes outorgados à patrona constituída e da regularização anteriormente reconhecida pelo Juízo.
Também não prosperam as alegações de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo ou de exibição contratual. O acesso à jurisdição não está condicionado ao exaurimento da via administrativa, especialmente em demanda na qual se discute a própria existência e validade de relação contratual, bem como a ocorrência de danos decorrentes de suposta contratação indevida. As pretensões deduzidas revelam utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.
Rejeito, ainda, a preliminar de conexão. Embora a autora figure em outras demandas envolvendo instituições financeiras, cada ação possui contrato próprio, causa de pedir específica e análise individualizada, inexistindo identidade apta a justificar reunião processual nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil.
Examino a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito, essencialmente, à autenticidade da contratação eletrônica do contrato nº 58009766821-331, cuja celebração é negada pela autora e afirmada pela ré. A instituição financeira apresentou contrato eletrônico, comprovante de transferência bancária, documentos pessoais, registros internos da operação e fotografia utilizada como prova de vida. Por sua vez, a autora impugna a autenticidade dos elementos tecnológicos relacionados à contratação e requer a realização de perícia digital.
Diante desse cenário, verifica-se a necessidade de dilação probatória, sendo inviável o julgamento antecipado do mérito.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, delimito como fatos incontroversos a existência do contrato registrado sob nº 58009766821-331, a ocorrência dos descontos vinculados à operação, a apresentação de documentos eletrônicos pela instituição financeira e a alegação de contratação realizada por meio digital.
Constituem fatos controvertidos: a efetiva manifestação de vontade da autora na celebração da operação; a autenticidade da assinatura eletrônica e dos mecanismos de validação empregados; a vinculação da autora aos registros digitais apresentados pela instituição financeira; a regularidade dos procedimentos de identificação utilizados na contratação; e a efetiva disponibilização dos valores decorrentes da operação impugnada.
As questões jurídicas remanescentes consistem na validade da contratação eletrônica controvertida, na eventual caracterização de falha na prestação do serviço, bem como nos efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da solução dessas controvérsias.
No tocante ao ônus da prova, considerando a natureza consumerista da relação jurídica, a alegação de inexistência de contratação formulada pela autora e a maior aptidão técnica da instituição financeira para demonstrar a regularidade da contratação eletrônica que afirma existente, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá à ré comprovar a autenticidade da contratação eletrônica, a regularidade dos mecanismos de identificação utilizados e a efetiva vinculação da autora à operação impugnada.
Quanto às provas, a autora requereu a realização de perícia digital, enquanto a ré pugnou pela juntada de extratos bancários e, subsidiariamente, pela expedição de ofício à instituição financeira indicada em sua petição de especificação de provas.
A prova pericial mostra-se pertinente, relevante e necessária, porquanto a controvérsia central dos autos recai sobre a autenticidade de contratação eletrônica e dos elementos tecnológicos vinculados ao negócio jurídico impugnado, matéria que demanda conhecimento técnico especializado.
Defiro, portanto, a realização de prova pericial técnica destinada à análise dos registros eletrônicos, mecanismos de autenticação, assinaturas eletrônicas, elementos de validação digital e demais dados tecnológicos relacionados à contratação controvertida.
Para a realização da perícia, intime-se inicialmente o Sr. Igor Estanqueira Pinho, especialista em Grafoscopia, Documentoscopia e Assinaturas Eletrônicas, devidamente cadastrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que informe se aceita o encargo e se possui aptidão técnica para a realização dos trabalhos relacionados ao objeto específico da presente demanda, especialmente quanto à análise de registros eletrônicos, autenticações digitais e elementos informáticos vinculados às operações impugnadas.
O perito deverá manifestar-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da aceitação do encargo. Em caso positivo, deverá apresentar estimativa de honorários para realização da perícia.
Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte ré, considerando o ônus probatório que lhe compete quanto à demonstração da regularidade da contratação eletrônica que afirma válida.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a ré, no mesmo prazo, efetuar o respectivo depósito ou apresentar eventual impugnação fundamentada.
Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Comprovado o depósito, encaminhem-se os autos ao perito para início dos trabalhos, devendo este agendar previamente dia, hora e local para realização dos atos periciais, comunicando a serventia em tempo hábil para intimação das partes e respectivos assistentes técnicos.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos.
Os pedidos formulados pela ré para apresentação de extratos bancários e expedição de ofício ficam, por ora, diferidos para apreciação após a conclusão da prova pericial, oportunidade em que será aferida sua efetiva utilidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.