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TJSP · Vara Única da Comarca de Borborema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000138-18.2025.8.26.0067/SP AUTOR: MARIA EDNEIA DE LIMA SOARES ADVOGADO(A): GABRIEL REIS DUARTE (OAB SP515513) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil tratou da matéria de forma expressa e estanque no art. 98, § 4º, estabelecendo que: "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas." A locução legal "ao final" indica o momento do recolhimento/execução da penalidade (com o encerramento do feito ou trânsito em julgado da decisão punitiva), não submetendo a multa à condição suspensiva prevista no § 3º do mesmo dispositivo. Tratando-se de penalidade de natureza punitiva e pedagógica revertida em favor do Fundo Público Estadual, a suspensão da cobrança esvaziaria por completo a eficácia coercitiva da norma do art. 334, § 8º, do CPC. Ressalte-se, ainda, que a aplicação da multa foi confirmada em segundo grau de jurisdição no julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto pela própria parte. A extinção do processo principal, ademais, consolida o termo "ao final" a que alude o art. 98, § 4º, do CPC, tornando o valor incontroversamente devido e imediatamente exigível. Ante o exposto, intime-se a parte penalizada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento do valor atualizado da multa em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDTJSP). Não havendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, expeça-se a competente Certidão de Dívida Ativa. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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