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TJSP · Vara Única da Comarca de Cesário Lange · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000138-08.2025.8.26.0232/SP AUTOR: EVERTON EFRAIM GUIMARAES LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO LOPES DE ALMEIDA (OAB SP469154) ADVOGADO(A): IAN FILIPE DA FONSECA (OAB SP462047) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Redesigno audiência de conciliação para o dia 21/10/2026 às 14:00, que será realizada na modalidade remota, por meio da ferramenta Microsoft Teams, junto ao CEJUSC. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. As partes podem acessar o manual de participação em audiências virtuais, disponível diretamente em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1589492814871 Observem as partes a necessidade de exibição de documento de identificação pessoal com fotografia quando da participação na audiência. Recomenda-se a utilização de fones de ouvido para melhor qualidade do ato. No prazo de 5 dias, forneçam as partes os endereços eletrônicos para encaminhamento do link de acesso de todos que deverão comparecer (partes, patronos e testemunhas), o que será suficiente para o ingresso na audiência virtual. Salvo dispensa pela parte interessada, destaco que o encaminhamento do link de acesso não substitui a intimação para o ato, que será realizada nos termos da lei processual. No encaminhamento do link, deverá a serventia informar no título: Audiência de - tipo de audiência - Vara - Processo nº - data e horário agendados. A remuneração do conciliador/mediador deverá seguir a Res. 809/19 e arbitrada conforme recomenda a Portaria 01/2023 do NUPEMEC. No presente caso, o valor é de R$ 86,07. Cientifiquem-se as partes que a remuneração do conciliador ou mediador nomeado observa o patamar básico da Tabela de Remuneração anexa, em observância aos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução n.º 809/2019, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes 50% (cinquenta por cento) pelo(a) autor e 50% (cinquenta por cento) pelo(a) requerido , nos termos do artigo 10º da Resolução n.º 809/2019, mediante conta PIX do conciliador(a) ou mediador(a), cujos dados serão fornecidos no ato da audiência. Será devida a remuneração do(a) conciliador(a) ou mediador(a) desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, ou seja, assistida por advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (artigo 14 da Resolução n.º 809/2019), devendo a parte não beneficiária realizar o pagamento da importância da sua cota parte. O beneficiário da Justiça Gratuita assistido por advogado constituído não está isento do pagamento da remuneração do conciliador, considerando-se que, com fundamento no § 5.º, do artigo 98, do CPC, o magistrado poderá conceder a gratuidade da justiça em relação a todos ou parte dos atos processuais. Ademais, o valor da remuneração do(a) conciliador(a) ou mediador(a), a ser dividido em frações iguais entre o(a) autor e o(a) réu(ré) não é excessivo e, portanto, não tem o condão de privar as partes do mínimo indispensável para o próprio sustento ou o de seus familiares, exceto se concretamente e excepcionalmente demonstrado. Desse modo, suspendo os efeitos da Justiça Gratuita relativamente ao pagamento da remuneração do(a) conciliador(a). CITE-SE o requerido para que participe da audiência, acompanhado de advogado se desejar, devendo o senhor Oficial de Justiça indagar ao requerido o seu e-mail para envio do link da audiência. Mantenho, no mais, o decidido no Ev. 35. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação. A citação e intimação após as 20hs ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (Código Penal, art. 330). Intime-se.
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