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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paulínia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000138-02.2025.8.26.0428/SPAUTOR: ESTER GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): GIOVANNA COSTA ALVARENGA (OAB SP452264) RÉU: MFADIN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): SIRLEIVA FRANÇA DE OLIVEIRA (OAB SP360472) RÉU: MARCOS PAULO FADIN ADVOGADO(A): SIRLEIVA FRANÇA DE OLIVEIRA (OAB SP360472) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO a desistência da ação em relação à corré IRACEMA DAS NEVES FADIN, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal para condenar MFADIN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e MARCOS PAULO FADIN, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de comissão de corretagem com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data da concretização da venda e juros de mora a partir da citação; d) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Quanto aos encargos moratórios, a Lei 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos arts. 406 e 389 do Código Civil. Assim, deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024. Após tal data haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação da taxa de juros negativa. Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Por fim, insta consignar que, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa aos autos do Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser realizado por meio da Guia Recurso inominado. À z. serventia: faça constar nos autos peça de informação com orientações procedimentais acerca da interposição do Recurso Inominado. Após o decurso do prazo para eventual recurso, arquivem-se definitivamente os autos. P.I.
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