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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi Mirim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000135-14.2026.8.26.0363/SP
AUTOR: JUSCILEIDE EDIVANA SANTOS
ADVOGADO(A): CAMILLA GONÇALVES SOUZA DE CICCO (OAB SP361560)
ADVOGADO(A): SONIA CRISTINA DE SOUZA (OAB SP263527)
ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA JUGNI (OAB SP252225)
ADVOGADO(A): LARISSA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA (OAB SP453004)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento nº 50: INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereço formulado pela parte autora, uma vez que não foi demonstrado o esgotamento prévio das diligências que lhe competem para justificar a medida pretendida. Cumpre destacar que é incumbência da parte promover as diligências necessárias à obtenção de informações sobre os dados e o endereço da parte requerida/executada, sendo a atuação judicial, nesse aspecto, de caráter subsidiário, principalmente em observância aos princípios da celeridade processual e da eficiência que regem o sistema dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já sedimentou o entendimento de que o acesso aos sistemas tais como INFOJUD e RENAJUD, para identificação de bens do devedor passíveis de penhora, "somente se afigura viável quando comprovado o esgotamento das diligências que se encontravam ao alcance da parte demandante para localizar bens em nome do devedor aptos à constrição" (TJRS, Agravo nº 70062858329, 12ª Câmara Cível, Relator: Des. Mário Crespo Brum, julgado em 05/03/2015).
Assim, deverá a parte autora comprovar, mediante documentação idônea, que todas as tentativas de localização da parte requerida/executada restaram infrutíferas, sendo que somente após tal demonstração será possível requisitar acesso a informações sigilosas.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que indique o endereço da parte contrária ou requeira o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.