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4000133-06.2026.8.26.0505

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO

    IMISSÃO NA POSSE Nº 4000133-06.2026.8.26.0505/SP AUTOR: GILDO LUIZ RONCON ADVOGADO(A): PATRICK PAVAN (OAB SP089509) AUTOR: CRISTIANE RIMAIK EID ADVOGADO(A): PATRICK PAVAN (OAB SP089509) RÉU: DENNIS MOBILE COSTA ADVOGADO(A): CLAUDIO SAMORA JUNIOR (OAB SP213519) RÉU: JOYCE DIAS ADVOGADO(A): CLAUDIO SAMORA JUNIOR (OAB SP213519) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação de Imissão na Posse com pedido de tutela de urgência proposta por Gildo Luiz Roncon e Cristiane Rimaik Eid em face de Dennis Mobile Costa e Joyce Dias (Evento 1, INIC1). Os autores alegam que adquiriram, mediante alienação promovida pela Caixa Econômica Federal após procedimento de consolidação de propriedade fiduciária, o imóvel residencial situado na Rua Águida Tori Sortino, nº 256, Centro, em Ribeirão Pires/SP, matriculado sob o nº 24.351 (Evento 1, DOCUMENTACAO3 e DOCUMENTACAO4). Afirmam que notificaram extrajudicialmente os ocupantes para a desocupação voluntária em 30 dias (Evento 1, DOCUMENTACAO5 e DOCUMENTACAO6), sem que houvesse a liberação voluntária do bem. A tutela provisória de urgência foi deferida por este Juízo (Evento 16, DESPADEC1), fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do imóvel pelos réus, sob pena de expedição de mandado de imissão forçada na posse. As diligências para a citação pessoal e intimação dos demandados restaram negativas, tendo o Oficial de Justiça certificado que compareceu ao local por três vezes e foi atendido por terceiro de nome Guilherme, que prestou informações evasivas sobre o paradeiro dos réus (Evento 26, CERT1 e Evento 35, CERT1). Em razão disso, deferiu-se a citação por edital dos réus e determinou-se a expedição de mandado para cientificação formal de todos os habitantes e ocupantes do imóvel acerca da ordem de desocupação (Evento 53, DESPADEC1). O edital foi devidamente expedido e disponibilizado (Evento 64, EDITAL1 e Evento 66). Os autores formularam pedido de reconsideração (Evento 61, PED RECONSIDERACAO1), noticiando a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel pela concessionária ENEL por inadimplemento dos ocupantes, com risco concreto de deterioração física do bem. Este Juízo acolheu parcialmente o pedido e reduziu o prazo de desocupação voluntária para 10 (dez) dias, a contar da cientificação formal dos ocupantes pelo Oficial de Justiça (Evento 67, DESPADEC1). Em 16 de julho de 2026, o Oficial de Justiça procedeu à citação e cientificação pessoal da moradora Joyce da Silva Dias no imóvel litigioso (Evento 80, CERT2). Na mesma data de 16 de julho de 2026, os réus compareceram espontaneamente aos autos por meio de patrono constituído (Evento 72, PET1), requerendo: a) a suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil) diante do trâmite da Ação Anulatória nº 5003861-62.2025.4.03.6126 perante a 3ª Vara Federal de Santo André/SP, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal; b) a devolução do prazo; c) a reconsideração da decisão do Evento 67 para restabelecer o prazo de 60 dias para desocupação, aduzindo a gravidez de 24 semanas de Joyce e a existência de dois filhos menores (Evento 72, DOCUMENTACAO6 a 12); d) a condenação dos autores por litigância de má-fé sob a alegação de juntada de documentos sigilosos de consumo de energia, apontando o ajuizamento de ação cível própria sob o nº 4002063-59.2026.8.26.0505 perante a 1ª Vara Cível local (Evento 72, DOCUMENTACAO14 e DOCUMENTACAO15). Juntaram procuração de Dennis datada de 18/03/2024 (Evento 72, PROC2), procuração de Joyce outorgada em nome de pessoa jurídica (Evento 72, PROC4) e cópia dos autos federais (Evento 72, DOCUMENTACAO13). Os autores peticionaram informando o transcurso do prazo de 10 dias concedido a partir da intimação de 16/07/2026 sem a liberação do bem e requereram a expedição imediata do mandado de imissão na posse forçada (Evento 82, PED EXP MAND1). Os réus reiteraram os pedidos anteriormente formulados (Evento 83, PET1). Os autores apresentaram manifestação (Evento 85, REPLICA1), sustentando a irregularidade da representação processual dos réus, a inoponibilidade da ação anulatória ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, o indeferimento da liminar pelo Juízo Federal, a impertinência da alegação de gravidez para afastar o direito de propriedade e a continuidade do pagamento de condomínio e tributos pelos adquirentes (Evento 85, COMP2 e COMP3), pugnando pelo cumprimento imediato da ordem coativa de imissão na posse. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade da Representação Processual dos Réus Inicialmente, cumpre examinar a regularidade da representação postulatória do polo passivo. Os demandados ingressaram no feito por petição conjunta subscrita por advogado particular (Evento 72, PET1 e Evento 83, PET1). Contudo, o instrumento de mandato acostado em nome do corréu Dennis Mobile Costa é datado de 18 de março de 2024, conferindo poderes genéricos muito antes da distribuição da presente lide e com endereço não condizente com a situação atual (Evento 72, PROC2). Já o instrumento juntado para a corré Joyce Dias foi outorgado pela pessoa jurídica "Joyce Rent a Car Multimarcas Ltda" em abril de 2023, inexistindo procuração outorgada pela pessoa física da requerida Joyce da Silva Dias (Evento 72, PROC4). A despeito de o comparecimento espontâneo aos autos e a cientificação pessoal aperfeiçoarem a ciência da lide nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil (Evento 80, CERT2), a representação processual padece de vício formal. Tratando-se de vício sanável, impõe-se a aplicação do art. 76, caput, do Código de Processo Civil para determinar que os requeridos regularizem seus instrumentos de mandato nos autos no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob as cominações do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. A pendência de regularização, contudo, não impede a apreciação dos requerimentos urgentes e a efetivação das medidas de tutela provisória já deferidas. 2.2. Do Pedido de Suspensão do Processo por Prejudicialidade Externa Os requeridos postulam a suspensão da presente ação petitória com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil (Evento 72, PET1 e Evento 83, PET1), sob o argumento de que ajuizaram a Ação Anulatória nº 5003861-62.2025.4.03.6126 perante a 3ª Vara Federal de Santo André/SP para desconstituir o procedimento expropriatório promovido pela credora fiduciária Caixa Econômica Federal. O pedido não comporta acolhimento. A presente demanda ostenta natureza estritamente petitória, fundada no direito de propriedade adquirido a título originário por arrematação e compra e venda devidamente registrada na matrícula imobiliária nº 24.351 (R.14) pelo adquirente de boa-fé (Evento 1, DOCUMENTACAO3 e DOCUMENTACAO4). O art. 1.228, caput, do Código Civil assegura ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A relação material entre o primitivo devedor fiduciante e a instituição financeira credora não se confunde com o direito de propriedade adquirido por terceiro adquirente de boa-fé. A disciplina específica da Lei nº 9.514/1997 é categórica ao estabelecer, no parágrafo único de seu art. 30, com a redação conferida pela Lei nº 14.711/2023, que: "Art. 30 (...) Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos." Nos termos da norma legal, eventuais insurgências a respeito da fase de execução extrajudicial da dívida fiduciária resolvem-se no plano indenizatório em face da instituição financeira, não tendo o condão de obstar a imissão do adquirente na posse do imóvel. Ademais, compulsando a cópia integral da referida demanda anulatória federal trazida aos autos pelos próprios requeridos (Evento 72, DOCUMENTACAO13, fls. 67-69 / ID 482947760), constata-se que o Juízo da 3ª Vara Federal de Santo André indeferiu expressamente o pedido de tutela de urgência formulado por Dennis Mobile Costa, inexistindo qualquer provimento judicial ativo que suspenda ou afaste a higidez do título aquisitivo registrado ou obste os atos materiais de posse decorrentes do domínio. Dessa forma, inexistindo provimento suspensivo oriundo do juízo federal e sendo o título aquisitivo plenamente eficaz perante o fólio real, inexiste prejudicialidade externa a autorizar a paralisação do feito, impondo-se a rejeição do pleito de suspensão processual. 2.3. Do Pedido de Reconsideração e do Cumprimento Coativo da Ordem de Desocupação No que tange ao prazo para desocupação voluntária, os réus sustentam que o prazo original de 60 dias deve ser restabelecido, invocando a situação de gravidez da corré Joyce e a presença de dois filhos menores no imóvel (Evento 72, PET1 e Evento 83, PET1). A pretensão não se sustenta. A ordem de desocupação liminar foi deferida originariamente por este Juízo em fevereiro de 2026 (Evento 16, DESPADEC1), sendo certo que os réus foram notificados para liberação do bem ainda no ano de 2025 (Evento 1, DOCUMENTACAO5). As sucessivas tentativas de citação pessoal restaram inviabilizadas por condutas evasivas de quem atendia no endereço (Evento 26, CERT1 e Evento 35, CERT1), culminando na necessidade de citação editalícia (Evento 53, DESPADEC1) e na redução do prazo voluntário para 10 dias diante do risco de deterioração do bem (Evento 67, DESPADEC1). A corré Joyce da Silva Dias foi formalmente cientificada pelo Oficial de Justiça no dia 16 de julho de 2026 (Evento 80, CERT2), data em que os réus compareceram ao processo com peticionamento eletrônico (Evento 72, PET1). Considerando a data da intimação pessoal em 16/07/2026 (Evento 80, CERT2), o prazo de 10 (dez) dias úteis para desocupação voluntária escoou-se integralmente no final do mês de julho de 2026. Mesmo que se computasse hipoteticamente o prazo dilatado de 60 (sessenta) dias pleiteado pela defesa, tem-se que, na presente data (01/09/2026), já decorreram mais de 45 dias corridos desde a ciência inequívoca pessoal do mandado e mais de sete meses desde a concessão inicial da tutela provisória (Evento 16, DESPADEC1). A alegação de gravidez ou a presença do núcleo familiar na residência, conquanto relevante na esfera assistencial, não confere justo título possessório nem autoriza a privação contínua do legítimo titular do domínio de exercer as faculdades do art. 1.228 do Código Civil, sobretudo quando os proprietários vêm arcando com os tributos e despesas propter rem do imóvel (Evento 85, COMP2 e COMP3). Por conseguinte, indeferido o pedido de dilação ou restabelecimento de prazo e decorrido o interregno assinalado para a desocupação espontânea, revela-se imperioso o cumprimento coativo da ordem judicial com a expedição de mandado de imissão na posse forçada em favor dos autores, autorizando-se o arrombamento e o concurso policial, se indispensáveis. 2.4. Da Alegação de Litigância de Má-Fé e Violação à LGPD Por fim, os réus postulam a condenação dos autores nas penas de litigância de má-fé, asseverando que estes teriam agido de forma ilícita ao trazer aos autos informações de faturas de fornecimento de energia (Evento 72, PET1 e Evento 83, PET1). A pretensão não comporta acolhimento. A conduta dos requerentes restringiu-se ao exercício legítimo do direito de petição e defesa de seu patrimônio, buscando elementos probatórios para demonstrar o perigo de deterioração da coisa adquirida. Não se vislumbra a prática de nenhuma das condutas taxativamente descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. Outrossim, eventuais discussões a respeito de suposto ilícito decorrente da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e falhas da concessionária de serviço público já são objeto de demanda autônoma distribuída pelos réus perante a 1ª Vara Cível local (processo nº 4002063-59.2026.8.26.0505) (Evento 72, DOCUMENTACAO14 e DOCUMENTACAO15), refugindo ao objeto cognitivo destes autos de imissão de posse. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) INDEFIRO o pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa formulado pelos réus nos Eventos 72 e 83, com fulcro no art. 1.228 do Código Civil e no art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997; b) INDEFIRO os pedidos de devolução e restabelecimento de prazo para desocupação voluntária e de condenação dos autores por litigância de má-fé (Eventos 72 e 83); c) DETERMINO a expedição imediata de MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE FORÇADA em favor dos autores Gildo Luiz Roncon e Cristiane Rimaik Eid, com relação ao imóvel situado na Rua Águida Tori Sortino, nº 256, Centro, Ribeirão Pires/SP (matrícula nº 24.351), com o objetivo de imitir os autores na posse plena do imóvel, livre de pessoas e coisas; d) AUTORIZO, desde já, caso haja resistência ao cumprimento da ordem, o auxílio de força policial e a ordem de arrombamento, devendo o Oficial de Justiça agir com as cautelas de praxe e estrita moderação; e) caberá aos autores providenciar e disponibilizar todos os meios materiais necessários à efetivação do ato coativo, incluindo caminhão de transporte e depósito adequado para a guarda dos bens móveis dos ocupantes, caso estes não providenciem a retirada imediata no ato do cumprimento; f) INTIME-SE a parte requerida, na pessoa do advogado subscritor das petições dos Eventos 72 e 83, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regularização formal da representação processual dos corréus Dennis Mobile Costa e Joyce da Silva Dias, juntando instrumentos de procuração atualizados e outorgados pelas pessoas físicas demandadas com poderes específicos para o foro judicial, nos termos do art. 76, caput, do Código de Processo Civil, sob as penas do § 1º, inciso II, do referido dispositivo legal. Intimem-se e cumpra-se com urgência. Ribeirão Pires, 01/09/2026

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