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4000132-91.2026.8.26.0417

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000132-91.2026.8.26.0417/SPAUTOR: JOAO ESTEVO SIMOES ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A): ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos morais e materiais, ajuizada por João Estevo Simões em face de Banco Safra S/A. Em síntese, narra o autor que é titular do benefício previdenciário nº 134882447-3, concedido pelo INSS (Evento 1, INIC1), e que constatou, em seu extrato, a existência de empréstimo consignado nº 000005340781, no valor total de R$ 15.842,16, com descontos de parcelas mensais de R$ 220,03. Alega que não anuiu à contratação e que os descontos indevidos lhe causaram prejuízos, comprometendo sua subsistência, tratando-se, segundo sustenta, de fraude ou falha procedimental da instituição financeira. Afirma, ainda, que o próprio banco teria reconhecido a irregularidade da contratação e promovido administrativamente a exclusão do empréstimo, sem, contudo, restituir os valores indevidamente descontados. Diante disso, requer a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 000005340781; a condenação da instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores cobrados, acrescidos dos encargos legais; e, por fim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos (Evento 1). Deferida a justiça gratuita ao autor (Evento 5). Regularmente citada (Evento 9), a instituição financeira requerida apresentou contestação (Evento 14). Como matérias preliminares e prejudiciais, alegou a decadência do direito de anular o contrato; a ocorrência da prescrição trienal e quinquenal; a supressio; a carência de ação, em razão da perda do objeto decorrente da liquidação do contrato; a ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa; a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita; a irregularidade na representação processual; a existência de conexão e fracionamento de ações; a ausência de pressupostos processuais, diante da falta de documentos que reputa essenciais, como comprovante de endereço e extratos bancários. No mérito, expôs a cadeia de contratações anteriores, sustentando que o negócio jurídico objeto da demanda foi celebrado pessoalmente pelo autor. Alegou que a operação física foi formalizada com apresentação de documentos pessoais, pela qual foi beneficiado com o valor total de R$ 8.107,52, utilizado em parte para liquidar a operação anterior, com disponibilização de R$ 1.447,70 na conta bancária do requerente a título de troco, em 05/02/2018. Afirmou, ainda, a regularidade da avença, a ausência de responsabilidade por fato de terceiro e a inocorrência de danos morais ou repetição em dobro. Subsidiariamente, requereu a restituição ou compensação da quantia creditada ao autor. Aportou-se aos autos nova manifestação da parte requerida arguindo conexão e prescrição (Evento 15). Réplica encartada aos autos (Evento 23). Instadas a se manifestarem quanto à produção de provas e eventual interesse na composição amigável (Evento 25), o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica no contrato original (Evento 30), enquanto o réu requereu a expedição de ofícios e a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora (Evento 31). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que as alegações e os documentos coligidos aos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. Especialmente quanto ao pedido de realização de prova pericial grafotécnica formulado pela parte autora (Evento 30), embora este Juízo tenha adotado anteriormente entendimento favorável à realização da perícia em hipóteses semelhantes, reformulo tal posicionamento, por entender que, nos casos em que há expressivo lapso temporal entre a contratação e a realização da perícia, o exame pode não se mostrar apto a produzir resultado seguro e conclusivo. No caso concreto, a assinatura questionada foi aposta em contrato datado de 2018, ao passo que a eventual coleta de padrões gráficos para confronto ocorreria aproximadamente oito anos depois. A análise grafotécnica pressupõe a existência de padrões de confronto adequados, sendo relevante, para a confiabilidade do exame, a proximidade temporal entre os padrões e o ato cuja autenticidade se questiona, uma vez que a escrita pode sofrer alterações naturais ao longo dos anos. Assim, em que pese o entendimento anterior quanto à realização da prova pericial, houve revisão dessa orientação especificamente nas hipóteses em que se verifica significativo lapso temporal entre a contratação física e a produção da prova, por se considerar que a modificação natural do padrão gráfico ao longo do tempo pode comprometer a segurança e a força conclusiva do exame retrospectivo. Desse modo, diante do lapso temporal de aproximadamente oito anos entre a assinatura impugnada e a eventual coleta dos padrões gráficos, reputo desnecessária a realização da perícia grafotécnica no caso concreto, sobretudo porque os demais elementos probatórios constantes dos autos se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia. Pela mesma razão, e considerando a suficiência do conjunto probatório já produzido, afasto os pedidos de expedição de ofícios formulados pela instituição financeira, porquanto desnecessários à formação do convencimento judicial. Passo às preliminares, inicialmente, tem-se que a tentativa de solução administrativa não constitui requisito para ajuizamento da demanda. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio requerimento administrativo, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º do Código de Processo Civil. Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, não havendo necessidade de a parte autora buscar, necessariamente, a via administrativa para a resolução do conflito. No mais, a parte autora tem direito em ver judicialmente analisada a existência do contrato e os danos dele decorrentes. Nesse sentido, afasto a preliminar de ausência de causa de pedir ou falta de interesse de agir em razão da quitação do contrato. A quitação, liquidação ou exclusão administrativa do contrato não afasta, por si só, a pretensão do autor de discutir a existência da relação jurídica, bem como eventual restituição de valores e indenização por danos decorrentes da contratação impugnada. A causa de pedir consubstancia-se na exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos que aparelham a pretensão autoral, correlacionando-se de forma lógica com os pedidos formulados (art. 330, § 1º, do CPC). No caso em análise, a liquidação da avença não impede o questionamento sobre a validade da relação jurídica ou a reparação de eventuais danos dela decorrentes. Tendo a parte autora narrado satisfatoriamente a origem do negócio e as supostas ilegalidades cometidas, restam preenchidos os requisitos formais da petição inicial, não havendo que se falar em ausência de causa de pedir ou perda do objeto. Afasto, ainda, a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, considerando que a declaração de hipossuficiência apresentada mostra-se suficiente para amparar a presunção relativa de hipossuficiência econômica. Ausentes elementos robustos capazes de infirmar referida presunção, mantenho os benefícios da justiça gratuita. Também não prospera a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação ou irregularidade na representação processual. A petição inicial encontra-se acompanhada dos documentos necessários à análise da controvérsia, não havendo irregularidade capaz de justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. O endereço do requerente consta claramente na inicial, o que, somado aos documentos pessoais apresentados, é suficiente para firmar a competência territorial, mormente quando se trata de relação de consumo. Além disso, a procuração juntada encontra-se devidamente assinada pelo autor, sendo a assinatura nela aposta compatível com aquela constante do documento oficial apresentado nos autos, inexistindo elementos que indiquem vício na representação. Em relação à preliminar de conexão e fracionamento, verifico que, embora haja identidade de partes e semelhança na fundamentação fática, as decisões proferidas em quaisquer dos autos não são capazes de gerar decisões conflitantes, ainda que o fracionamento não seja o recomendado, decerto que cada ação versa sobre contrato autônomo e diverso. Igualmente, afasto a tese de decadência do direito de anular o contrato, na medida em que a pretensão deduzida pelo autor não se limita à anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas está fundada, essencialmente, na alegação de inexistência da contratação, decorrente de suposta fraude ou falha na prestação dos serviços. Assim, não se mostra adequada a incidência do prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, próprio das hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico. Passo ao exame da prescrição. Cumpre assentar que a pretensão meramente declaratória de inexistência de relação jurídica ou nulidade contratual absoluta por ausência de consentimento é imprescritível, razão pela qual o decurso do tempo não obsta a apreciação judicial da higidez do negócio jurídico. Todavia, quanto aos consectários condenatórios patrimoniais pleiteados, consistente na restituição dos valores descontados (repetição de indébito) e na indenização por danos morais, incide a prescrição. No caso concreto, o contrato nº 5340781 foi formalizado em 05/02/2018 e liquidado integralmente em 02/10/2018, data em que ocorreu o último desconto/pagamento da operação, tendo a presente ação sido distribuída apenas em 20/01/2026. Assim, seja pela incidência do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para a reparação de danos decorrentes do fato do serviço, seja pelo prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou mesmo pelo prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil, verifica-se que transcorreram mais de sete anos entre o término dos descontos/liquidação (02/10/2018) e o ajuizamento da demanda (20/01/2026). Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição das pretensões condenatórias à restituição de valores e à indenização por danos morais, remanescendo unicamente a apreciação meritória da pretensão declaratória de inexistência da relação jurídica. Superadas as matérias preliminares e prejudiciais, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a regra de inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, diante da vulnerabilidade técnica e jurídica do consumidor frente ao fornecedor. Passa-se, agora, à análise do mérito. No mérito, o pedido é improcedente. A controvérsia cinge-se à existência e à validade da contratação do empréstimo consignado nº 5340781, que o autor afirma não ter celebrado e em razão do qual sustenta terem sido realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A alegação de inexistência da contratação não conduz, por si só, ao acolhimento da pretensão, incumbindo à instituição financeira demonstrar a existência do negócio jurídico impugnado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso, o réu se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Com efeito, os documentos relativos à proposta contratual e a cédula de crédito bancário nº 5340781 comprovam a formalização da operação, mediante instrumento contratual contendo assinatura física atribuída ao autor, a qual apresenta patente semelhança morfológica com aquela constante de seu documento pessoal e procuração juntados aos autos. O extrato contratual igualmente corrobora a existência da operação nº 5340781, celebrada em 05/02/2018, com valor financiado de R$ 8.107,52, liquidada em 02/10/2018 em virtude de posterior refinanciamento no contrato nº 7977523 (Evento 14, ANEXO3, ANEXO4 e ANEXO7). A documentação apresentada pelo réu demonstra, ainda, que a operação foi realizada na modalidade de refinanciamento do contrato anterior nº 5107608, tendo havido a disponibilização do saldo residual/troco de R$ 1.447,70 diretamente na conta corrente de titularidade do autor (Caixa Econômica Federal, Agência 901, Conta 179353), em 05/02/2018, mesma conta em que o autor percebe seus proventos de aposentadoria. Ou seja, a documentação acostada aos autos evidencia a existência de operações contratuais anteriores e encadeadas, inclusive com refinanciamentos sucessivos, circunstância que confere plena coerência à alegação do réu de que a contratação objeto da demanda se inseriu em uma relação contratual preexistente e legítima. Nesse contexto, os elementos probatórios produzidos pelo réu são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação impugnada, não tendo o autor apresentado elementos concretos capazes de infirmar a documentação juntada aos autos, tampouco de demonstrar a alegada fraude. Cumpre assentar, ainda, que o autor se limitou a impugnar genericamente as teses defensivas, deixando de apresentar elementos que estavam ao seu alcance, como extratos bancários referentes ao período da contratação, aptos a demonstrar eventual ausência de recebimento do numerário disponibilizado e a infirmar a documentação apresentada pelo réu. Assim, comprovada a contratação e não demonstrada qualquer irregularidade capaz de maculá-la, não há fundamento para o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico ou para a declaração de inexigibilidade do débito dele decorrente. Desse modo, não se está diante de instrumento contratual isolado, mas de conjunto documental que demonstra a formalização da operação e a efetiva movimentação financeira dela decorrente. Neste diapasão, quanto ao pedido de produção de prova pericial grafotécnica, embora a parte autora tenha impugnado a autenticidade da assinatura, conforme já salientado, a realização da perícia pressupõe a existência de padrões de confronto adequados e contemporâneos ao documento questionado. No caso, considerando o lapso temporal transcorrido desde a contratação, realizada em 2018, não se verifica a disponibilidade de padrões contemporâneos aptos a conferir segurança à análise, sobretudo diante dos demais elementos probatórios constantes dos autos. Assim, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a existência e a regularidade da contratação impugnada, não havendo elementos aptos a caracterizar fraude ou a tornar indevidos os descontos dela decorrentes. Reconhecida a regularidade da contratação, e estando prescritas as pretensões patrimoniais, impõe-se a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. Passo à análise da conduta processual da parte autora. No presente feito, há um ponto fundamental da prática judicial, qual seja, o equilíbrio entre garantir o direito da parte e coibir o abuso processual. Anoto que foi impossível passar despercebido por esta magistrada, que, de outubro de 2025 para a frente, foram ajuizadas pelo mesmo escritório centenas de ações propostas seguidamente com tese idêntica. Apenas no e-proc e unicamente nesta Vara, constam cerca de 450 processos ajuizados a partir de outubro sobre matéria idêntica e, em geral, com repetição da parte autora em várias delas. Evidentemente, a conduta consistente em promover muitas ações não caracteriza, em tese, ato ilícito passível de punição. Nem a simples padronização de peças processuais permite concluir, por si só, pela ocorrência de conduta indevida praticada pelo procurador da parte autora. Todavia, em uma comarca de cerca de 42 mil habitantes, é pouco crível que um único escritório, em cerca de dez meses, tenha ajuizado, em apenas uma das varas da comarca, cerca de 450 ações versando causas idênticas, em muitos casos várias no mesmo dia. Há casos em que, para um único e mesmo cliente, os advogados chegaram a distribuir mais de dez processos versando idêntico assunto e também em muitos o mesmo autor contra o mesmo réu, além da mesma causa de pedir, mudando apenas o número do contrato guerreado, em evidente fracionamento de ações. A título de ilustração, quanto ao autor da presente demanda, ao consultar os registros processuais, constatei que o patrono ajuizou outras 08 ações em face do mesmo réu ? além da presente demanda ? todas envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, distinguindo-se apenas quanto ao objeto de cada ação (4000127-69.2026.8.26.0417; 4000128-54.2026.8.26.0417; 4000133-76.2026.8.26.0417; 4000134-61.2026.8.26.0417; 4000135-46.2026.8.26.0417; 4000136-31.2026.8.26.0417; 4000137-16.2026.8.26.0417; 4000138-98.2026.8.26.0417), em evidente fracionamento das demandas. Tem-se, portanto, que a situação trazida nos autos traduz indiscutível má-fé processual, porquanto a parte se comporta em verdadeira afronta ao princípio da lealdade processual e boa-fé, tentando inclusive induzir o juízo em erro, situações passíveis de sanção. Embora o acesso à justiça seja um direito fundamental, seu exercício deve, necessariamente, se pautar pela boa-fé e lealdade processual. O desmembramento artificial de uma demanda que poderia, e deveria, ser proposta de forma concentrada, revela nítido abuso do direito de ação. Tal estratégia, conhecida como "atomização de demandas", tem o claro propósito de multiplicar as verbas de sucumbência e onerar desnecessariamente não só a parte contrária, mas toda a máquina judiciária, que é mobilizada diversas vezes para analisar a mesma base fática. Ora, o fracionamento da pretensão, com vistas a aumentar os ganhos, em prejuízo ao já assoberbado Poder Judiciário, com nítida intenção de enriquecimento ilícito, é situação bem diversa do direito de ação tutelado constitucionalmente e passa ao largo da lealdade processual. Condutas tais são perniciosas não apenas à prestação jurisdicional daqueles que realmente necessitam se socorrer do Poder Judiciário, como também da parte contrária, que é obrigada a arcar com o ônus da prova, além das custas desnecessárias nos diversos feitos. O comportamento de má-fé, dada a frequência com que tem se verificado no meio forense, merece repressão adequada, devendo ser tratado pelo Poder Judiciário com mais rigor, pois, de outra forma, continuar-se-á incentivando e permitindo demandas procrastinatórias, de espírito emulativo (cujo número está longe de ser insignificante), em prejuízo daqueles que, em demandas legítimas, realmente necessitam se socorrer do Poder Judiciário. Assim sendo, imponho a obrigação de pagar multa equivalente a 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC e, considerando a natureza da violação detalhada acima, o(a/s) Advogado(a/es) que consta(m) na procuração deverá(ão) arcar com a multa solidariamente com a parte autora. Embora seja caso de se acionar o Conselho de Ética da OAB, deixo de fazê-lo, uma vez que a provocação do órgão censório está ao alcance da parte interessada sem que haja necessidade de se movimentar a máquina judicial. Por fim, sem embargo da aparente relevância dos demais argumentos deduzidos pelas partes neste feito, referem-se a pontos inábeis a alterar o desfecho da causa, porque incapazes de infirmar a conclusão adotada na presente. Ante o exposto: a) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das pretensões de restituição de valores e de indenização por danos morais, extinguindo tais pedidos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência/inexigibilidade de débito do autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da comprovação da regularidade da contratação; c) CONDENO a parte autora, solidariamente com seus patronos constituídos nestes autos, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da ré, nos termos do artigo 81 do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a parte vencida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Não adimplida a multa no prazo de 15 dias, incidem juros e correção. Persistindo a inadimplência, após o trânsito em julgado a Secretaria Judicial deverá proceder à comunicação eletrônica para emissão da certidão de dívida ativa [conforme Comunicado Conjunto 1303/2019 (DJE de 26/08/2019, p. 04/07) sistema integrado com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, observando-se o modelo de certidão mencionado no Comunicado Conjunto 589/2020 (DJE de 03/03/2021, p. 04)]. Não há que se falar em benefícios da justiça gratuita na imposição de multa, nos termos do § 4º, do Art. 98, do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ainda, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. P.I.C.

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