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TJSP · Vara Única da Comarca de Taquarituba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000132-64.2026.8.26.0620/SPAUTOR: HEITOR YOSHIMITSU ARIKITA ADVOGADO(A): JOAO PAULO DE LIMA ROLIM (OAB SP298331) SENTENÇA Vistos. Proferida a sentença de mérito, as partes se compuseram e requereram, neste mesmo processo, a homologação do acordo. Observo que a transação entre as partes é possível mesmo após a prolação de sentença, pois tal medida não apenas é mais condizente com o real interesse manifestado pelas partes, como preserva o princípio da economia processual, por evitar o ajuizamento de novas demandas. Aqui não se está a modificar a sentença de mérito, mas sim a se proferir outra, a homologatória do acordo, para que o ajuste se revista da eficácia da coisa julgada. Não raros são os casos de composição mesmo depois da interposição dos recursos ou até mesmo após o trânsito em julgado. Na hipótese em testilha, não houve interposição de recurso, tendo o trânsito em julgado se operado e, posteriormente, sobrevindo o pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes. Recentes julgados do Tribunal de Justiça abordaram o tema, conforme podemos verificar nas três ementas a seguir reproduzidas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO QUE PODE SER REALIZADA A QUALQUER TEMPO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de acordo. Entendeu o juízo de primeiro grau que a questão já teria sido decida por meio de acórdão transitado em julgado, de modo que caberia às partes ajuizar nova ação para que fosse realizada a homologação pretendida. Devido o provimento do recurso. A autocomposição é fomentada pelo Código de Processo Civil. Inteligência dos artigos Art. 139, inciso V e 3º, § 2º do CPC. Inexistência de impeditivo para realização de acordo pelas partes, a qualquer momento, ainda que após o trânsito em julgado. Ausência de limitação temporal. A melhor solução para o litígio é aquela alcançada pelas próprias partes envolvidas. Precedentes do STJ e da Turma Julgadora. Acordo homologado em segundo grau." (Agravo de Instrumento nº 2017202-19.2024.8.26.0000, Relator o Desembargador ALEXANDRE DAVID MALFATTI, Julgamento em 14/02/2024) "HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INDEFERIDA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. Insurgência pelo autor. Inexistência de obstáculo à homologação da composição, após prolação da sentença de mérito, mesmo com trânsito em julgado, por envolver direitos patrimoniais disponíveis. Inteligência dos arts. 840, 841 e 850, todos do CC. Precedentes do TJSP. Recurso provido. Decisão reformada." (Agravo de Instrumento nº 2133309-54.2021.8.26.0000, Relator o Desembargador ADEMIR BENEDITO, Julgamento em 16/08/2021) "PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA POSSIBILIDADE CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ. DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2. Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado. RECURSO PROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator o Desembargador ROBERTO MAC CRACKEN, Julgamento em 15/09/2016) Ressalto que, antes mesmo da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça já era neste sentido. É o que se colhe do julgamento do REsp 1267525/DF, realizado pela Terceira Turma, relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgamento em 20/10/2015, destacando-se a ementa: ?RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2017202-19.2024.8.26.0000 -Voto nº 10006 8 ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido.? Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada no evento 35, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que a transação é ato incompatível com a vontade de recorrer, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Dispensada a certificação. Anoto que a transação abrange as custas processuais e os honorários sucumbenciais, na forma ajustada entre as partes. Custas processuais remanescentes, se houver, a cargo do executado, conforme pactuado (cláusula quarta do acordo de evento 35). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Taquarituba, 04 de setembro de 2026.
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