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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Azul Paulista · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000131-87.2025.8.26.0370/SP AUTOR: ADRIANO PILON RISSE ADVOGADO(A): DALTON OLIVEIRA RODRIGUES (OAB SP337074) AUTOR: SIMONE DE SOUZA RISSE ADVOGADO(A): DALTON OLIVEIRA RODRIGUES (OAB SP337074) RÉU: W 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB GO039648) RÉU: CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. ADVOGADO(A): CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB GO039648) RÉU: WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADO(A): CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB GO039648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 46: Deixo de receber os embargos de declaração, porquanto não há omissão, obscuridade, tampouco contradição na própria decisão, pretendendo os embargantes a alteração do mérito do julgado, o que se faz inviável pela via recursal eleita, devendo se valer do recurso adequado à espécie. Com efeito, a sentença é clara quanto aos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis ao caso. O Tema nº 1.002 do STJ não se aplica, pois o contrato foi celebrado após a vigência da Lei nº 13.786/2018. Esclareço, apenas, que, tendo a citação ocorrido após 29/08/2024, não há período sujeito ao regime jurídico anterior. Assim, os juros de mora incidem, desde o ato citatório, conforme a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, mantidos os demais critérios estabelecidos na sentença. Por fim, como se sabe: “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ, REsp nº 218.528/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgamento em 7 de fevereiro de 2002). Portanto, não conheço dos embargos de declaração. Intime-se. Monte Azul Paulista-SP., data da assinatura eletrônica.
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