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4000131-52.2026.8.26.0338

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Mairiporã · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000131-52.2026.8.26.0338/SPAUTOR: RAFAEL DE MOURA MONTAGUINI ADVOGADO(A): ANTONIO LACERDA DA ROCHA JUNIOR (OAB SP263334) ADVOGADO(A): BRUNA TESSARO PEREIRA (OAB SP533226) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para: a) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando o definitivo cancelamento de todas as cobranças e parcelas vinculadas ao contrato objeto da lide, bem como a definitiva abstenção de apontamento restritivo do nome do autor por tais dívidas; b) DECLARAR a resolução do Contrato de Prestação de Serviços de Marcenaria firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré; c) CONDENAR a parte ré a restituir o valor de R$ 184.500,00 (cento e oitenta e quatro mil e quinhentos reais), além de todas as parcelas contratuais subsequentes comprovadamente pagas pelo autor até o efetivo cancelamento das cobranças, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data de cada desembolso indevido (Súmula 43/STJ), e juros de mora, calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil); d) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 12.750,00 (doze mil setecentos e cinquenta reais), correspondente à multa compensatória de 5% prevista na Cláusula 9, "a", do contrato, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar o descumprimento da obrigação em 10/12/2025, e juros de mora, calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), a contar de 10/12/2025. e) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora, calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada, como carta, mandado ou ofício diretamente endereçado à administradora/operadora do cartão de crédito e aos órgãos competentes. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.

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