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4000131-06.2025.8.26.0397

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nuporanga · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000131-06.2025.8.26.0397/SP AUTOR: LUÍS AUGUSTO GASPAROTI ADVOGADO(A): FERNANDA DE MELO CANDIDO (OAB SP390188) AUTOR: MARINA DE MELO FABRIN GASPAROTI ADVOGADO(A): FERNANDA DE MELO CANDIDO (OAB SP390188) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A ADVOGADO(A): MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB SP143415) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que a parte recorrente comprovou o recolhimento da guia de preparo no valor de R$ 885,05. Contudo, a própria guia apresentada evidencia que os valores referentes à taxa judiciária de ingresso e às despesas processuais realizadas no curso do feito permanecem com texto tachado, sem demonstração de efetivo recolhimento, embora integrem o preparo recursal nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, o preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. A Lei nº 9.099/95 disciplina integralmente o procedimento recursal dos Juizados Especiais, dispondo em seu artigo 42, § 1º, que o preparo deve ser recolhido integralmente no prazo de 48 horas, independentemente de intimação, sob pena de deserção. No mesmo sentido, o Enunciado nº 80 do FONAJE estabelece que: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva." Ademais, o Enunciado nº 166 do FONAJE prevê que "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau", cabendo, portanto, a este Juízo o exame dos pressupostos recursais. Diante da ausência de comprovação do recolhimento integral do preparo recursal, JULGO DESERTO o recurso inominado, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Após o prazo para eventual recurso desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se.

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