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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Casa Branca · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000129-64.2025.8.26.0129/SP EXEQUENTE: EUROPAVER FABRICACAO E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FREITAS FAUVEL (OAB SP112460) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela executada ATITUDE ENGENHARIA LTDA, postulando: (i) reconhecimento de excesso de penhora; (ii) liberação de valores supostamente vinculados à folha de pagamento, com base no art. 833, IV, do CPC; (iii) suspensão da ordem de reiteração automática ("teimosinha"); e (iv) reconhecimento de nulidade do bloqueio por ausência de citação prévia. Por decisão anterior, este Juízo indeferiu, por ora, a tutela de urgência, determinando a intimação da exequente e a juntada do detalhamento das constrições. A exequente se manifestou, impugnando integralmente as alegações da executada e juntando o relatório detalhado do SISBAJUD. É o relatório. Decido. O art. 833, IV, do CPC protege da penhora vencimentos, salários, remunerações e demais verbas de natureza alimentar, proteção que pressupõe comprovação inequívoca da natureza salarial do numerário e de sua vinculação específica e individualizada ao pagamento de empregados — ônus que recai sobre quem invoca a impenhorabilidade. No caso, o numerário bloqueado está depositado em conta corrente de titularidade de pessoa jurídica. Dinheiro mantido em conta de sociedade empresária não adquire natureza salarial pelo simples fato de poder, no futuro, ser utilizado para pagamento de empregados; antes da efetiva destinação, trata-se de disponibilidade financeira integrante do patrimônio da devedora, sujeita à responsabilidade patrimonial genérica dos arts. 789 e 831 do CPC. A executada não se desincumbiu do ônus probatório. Não juntou folha de pagamento, relação de empregados, holerites, guias de FGTS/INSS, extratos bancários ou qualquer documento que demonstrasse correspondência entre os valores bloqueados e obrigações trabalhistas individualizadas. Os únicos documentos financeiros acostados — DARF de IRPJ/CSLL (R$ 117.249,17) e boletos de mensalidade escolar em nome do sócio Jeferson Gustavo Ambrosio — não guardam qualquer relação com pagamento de salários, evidenciando, ao contrário, obrigação tributária da pessoa jurídica e despesa pessoal do sócio, que não se confunde com o patrimônio da sociedade. O precedente invocado pela executada (TJSP, Recurso Inominado nº 1001369-47.2023.8.26.0441) não se aplica, por tratar de proventos salariais depositados em conta de pessoa física, hipótese distinta da dos autos. Aplica-se, na hipótese vertente, o entendimento de que a proteção mínima do art. 833 não se estende indistintamente a depósitos de sociedades empresárias (STJ, REsp nº 2.062.497/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03/10/2023) e de que documentos meramente indicativos de folha de pagamento não bastam para comprovar destinação específica dos valores bloqueados (TJSP, AI nº 2110818-77.2026.8.26.0000, Rel. Des. Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 11/06/2026). Ausente prova concreta de destinação salarial ou de qualquer hipótese do art. 833 do CPC, indefiro o pedido de liberação sob esse fundamento. No que tange ao alegado excesso de penhora, o relatório do SISBAJUD demonstra que, para uma ordem de R$ 106.792,99, foi efetivamente bloqueado apenas R$ 21.018,15 (R$ 20.972,15 na ordem originária e R$ 46,00 em reiteração), remanescendo descoberto o saldo de R$ 85.774,84 — ou seja, garantidos apenas 19,68% do crédito exequendo. Constata-se situação oposta à alegada: não há excesso de penhora, mas garantia manifestamente insuficiente à satisfação do débito, sem prejuízo da atualização monetária e encargos legais. Não incide, portanto, o art. 854, §1º, do CPC, que pressupõe indisponibilidade excessiva, inexistente no caso. A executada suscitou, subsidiariamente, a ausência de citação válida anterior à constrição. Do exame do Aviso de Recebimento juntado aos autos, verifica-se que, não obstante a existência de assinatura, os Correios lançaram no campo de identificação do recebedor a anotação "desconhecido" (evento 11), circunstância que compromete a certeza quanto à identidade de quem efetivamente recebeu a correspondência e, por consequência, a presunção de regularidade da citação por carta prevista nos arts. 246, §1º-A, e 248, §2º, do CPC. Reconhece-se, portanto, o vício no ato citatório tal como praticado. Tal reconhecimento, contudo, não conduz à nulidade pretendida, por duas razões autônomas: a) Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir de tal data o prazo para embargos à execução. A ressalva construída pela doutrina e jurisprudência — de que o comparecimento exclusivamente destinado a arguir a nulidade não produz esse efeito supridor — não se aplica ao caso, pois a executada não compareceu tão somente para impugnar a citação: apresentou petição de mérito, pleiteando desbloqueio de ativos, reconhecimento de impenhorabilidade e suspensão da reiteração automática, tratando da questão citatória apenas em caráter subsidiário e condicional (item 5 de sua petição). Esse comportamento processual caracteriza pleno exercício de defesa e comparecimento espontâneo apto a sanar o vício, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, contando-se o prazo para oferecimento de embargos à execução a partir de 19/08/2026, data da petição da executada. b) Independentemente do quanto exposto no item anterior, o vício ora reconhecido na citação não tem o condão de invalidar o bloqueio SISBAJUD já realizado. O art. 854, caput, do CPC expressamente autoriza a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros sem prévia oitiva ou citação do executado, justamente para resguardar a efetividade da tutela executiva, admitindo-se o contraditório diferido, a ser exercido após a constrição (art. 854, §§2º e 3º, CPC) — o que efetivamente ocorreu, com a apresentação de manifestação pela executada. Não há, portanto, nexo de causalidade entre o vício do ato citatório e a validade da medida constritiva, que decorre de comando legal autônomo. Reconhece-se, assim, o vício formal do AR, sanado pelo comparecimento espontâneo da executada, sem qualquer repercussão sobre a validade do bloqueio SISBAJUD. A penhora em dinheiro ocupa a primeira posição na ordem legal de preferência (art. 835, I, CPC), e a execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC). O art. 805, parágrafo único, do CPC exige do executado a indicação de meio alternativo igualmente eficaz e menos gravoso — ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. A matéria está pacificada pelo STJ em recurso repetitivo: a reiteração automática de ordens SISBAJUD é medida legítima, cabendo ao executado, após a triangularização processual, demonstrar causa impeditiva concreta, não bastando argumentos genéricos (STJ, REsp nº 2.147.428/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, Tema 1.325, j. 07/05/2026). Por outro lado, a ordem de reiteração (Código de Série nº 22134814) estava programada até 04/09/2026 e foi interrompida em 20/08/2026 — para viabilizar o contraditório —, quando ainda restavam 15 dias de vigência. Rejeitado o pedido de desbloqueio por ausência de comprovação de causa impeditiva, e tendo a constrição alcançado apenas parcela ínfima do débito, a interrupção não pode implicar perda definitiva do prazo residual, sob pena de beneficiar indevidamente a executada pelo exercício infrutífero de sua defesa. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de excesso de penhora, ante a comprovação de que o valor bloqueado (R$ 21.018,15) é substancialmente inferior ao valor da ordem (R$ 106.792,99), remanescendo descoberto o saldo de R$ 85.774,84; b) INDEFIRO o pedido de liberação de valores por impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC), por ausência de prova de destinação específica dos valores ao pagamento de salários; c) RECONHEÇO o vício formal na citação por carta (AR com anotação "desconhecido" quanto ao recebedor), considerando-o sanado pelo comparecimento espontâneo da executada (art. 239, §1º, CPC), fluindo o prazo para embargos à execução a partir de 19/08/2026; e DECLARO que tal vício, mesmo antes de sanado, não afeta a validade do bloqueio SISBAJUD, realizado sob amparo do art. 854, caput, do CPC, que dispensa citação ou oitiva prévia do executado; d) INDEFIRO a suspensão definitiva da ordem de reiteração automática, por ausência de causa impeditiva concreta ou indicação de meio alternativo eficaz; e) DEFIRO o restabelecimento da ordem de reiteração automática (SISBAJUD) pelo período remanescente de 15 (quinze) dias, a contar de sua efetiva reativação, limitada ao saldo necessário à integral garantia da execução, devendo cessar tão logo atingido o montante suficiente. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos, observado o prazo para embargos fluindo na forma do item "c". Expeça-se o necessário. Intimem-se.
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