Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000128-54.2026.8.26.0417/SP AUTOR: JOAO ESTEVO SIMOES ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A): ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOAO ESTEVO SIMOES em face de BANCO SAFRA S A. A petição inicial foi distribuída com pleito de gratuidade judiciária e pedido de declaração de inexistência de relação jurídica contratual e de débitos decorrentes de empréstimo consignado, além de repetição de indébito e indenização por danos morais, ao argumento central de ausência de contratação válida. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à parte autora. Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação acompanhada de documentos e extratos, sustentando a regularidade das contratações, a disponibilização do numerário e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Houve manifestação da parte autora à contestação, reiterando a impugnação aos negócios jurídicos e aos documentos acostados pela instituição financeira. Instadas as partes a respeito da eventual reunião processual e sobre a existência de outras demandas em curso entre os mesmos litigantes, a parte autora manifestou-se nos autos, sobrevindo a conclusão para saneamento e organização do feito. Passo à verificação preliminar da existência de conexão ou prejudicialidade externa entre esta demanda e os feitos de nº 4000134-61.2026.8.26.0417 e nº 4000138-54.2026.8.26.0417, em trâmite perante este mesmo foro. Nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo legal preceitua que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. No caso em apreço, embora figurem os mesmos polos ativo e passivo em todas as demandas distribuídas nesta Comarca, verifica-se que cada um dos feitos versa sobre contrato bancário autônomo e distinto, com datas de emissão, números de operação, valores, prazos e condições financeiras próprias. Enquanto o presente processo envolve contratos específicos discriminados na inicial e nos extratos juntados, as demandas nº 4000134-61.2026.8.26.0417 e nº 4000138-54.2026.8.26.0417 possuem como objeto outros instrumentos contratuais independentes. Tratando-se de operações financeiras autônomas, a análise da validade do consentimento, da regularidade da contratação, da efetiva disponibilização do crédito e da autenticidade documental depende do exame individualizado de cada instrumento e das respectivas contas receptoras. Inexiste risco de decisões juridicamente conflitantes ou inconciliáveis, visto que o eventual reconhecimento de validade ou invalidade de determinado contrato não vincula nem predetermina a sorte do outro negócio jurídico, cuja higidez fática e documental é estritamente particular. Ainda que a reunião facultativa pudesse ser cogitada por economia processual em situações de identidade de causa remota, a tramitação conjunta de múltiplos contratos com peculiaridades técnicas e documentais próprias ensejaria tumulto processual desnecessário, em prejuízo à celeridade e à efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, a respeito da higidez do processamento individualizado e dos parâmetros de conexão em contratos bancários: EMENTA: Agravo de instrumento – Contratos bancários – Decisão que determinou a reunião dos processos de ações conexas – Insurgência da autora. Ações que, embora baseadas em contratos distintos, envolvem as mesmas partes, contêm os mesmos pedidos de natureza declaratória e indenizatória e estão fundadas na mesma causa de pedir, isto é, no mesmo fundamento de fraude contratual – Conexão caracterizada – Existência, ademais, de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que, por si só, já justificaria a reunião dos processos, ainda que conexão não houvesse – Inteligência do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC – Observância dos princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da cooperação – Ausência de ofensa ao princípio do juiz natural – Precedentes – Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242620-72.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2024; Data de Registro: 23/08/2024) Rejeito, portanto, a reunião do presente feito aos processos nº 4000134-61.2026.8.26.0417 e nº 4000138-54.2026.8.26.0417, determinando o prosseguimento autônomo desta ação. Não havendo outras nulidades a sanar, nem preliminares pendentes de julgamento, e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a existência, higidez e validade da manifestação de vontade da parte autora na contratação dos empréstimos consignados objeto da lide; b) a autenticidade das assinaturas ou da manifestação digital atribuída ao requerente nos instrumentos contratuais juntados aos autos pela instituição financeira ré; c) o efetivo proveito econômico obtido pela parte autora, mediante comprovação de disponibilização dos recursos em conta bancária de sua titularidade ou amortização de contratos anteriores; d) a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor decorrentes dos negócios impugnados; e) a existência de prejuízos de ordem material passíveis de repetição e a configuração de danos morais indenizáveis. Conforme preceitua o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça às operações bancárias; b) a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por fraudes ou falhas na prestação do serviço, à luz da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; c) os requisitos legais para a repetição do indébito em dobro ou de forma simples, observando-se a modulação e o parâmetro da má-fé ou contrariedade à boa-fé objetiva; d) a caracterização dos danos morais indenizáveis e os critérios de arbitramento do quantum indenizatório; e) a possibilidade de compensação de valores em caso de procedência ou improcedência, visando a evitar o enriquecimento sem causa. A relação jurídica material deduzida em juízo ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do consumidor perante a instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Especificamente quanto à higidez formal e substancial dos instrumentos contratuais exibidos pelo réu, incumbe ao banco a comprovação inequívoca da regularidade da contratação. Havendo impugnação expressa da autenticidade da assinatura ou do consentimento contratual pelo consumidor, o ônus da prova recai sobre quem produziu e apresentou o documento em juízo, exata disciplina do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da jurisprudência vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Como consequência da distribuição do encargo probatório sobre a autenticidade do documento, caberá à instituição financeira requerida arcar com o adiantamento dos honorários da respectiva perícia grafotécnica, caso repute indispensável tal meio para comprovar a higidez formal do contrato: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO DE PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em Exame Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, na qual a parte agravada pretende a nulidade de empréstimo consignado realizado sem seu conhecimento, com parcelas descontadas de seu benefício previdenciário. A parte autora requereu perícia grafotécnica no contrato de empréstimo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar quem deve arcar com os custos da prova pericial grafotécnica, considerando a impugnação da autenticidade da assinatura no contrato bancário. III. Razões de Decidir 3. A inversão do ônus da prova não altera a regra de custeio de provas, conforme art. 95 do CPC, que prevê que a parte que requer a perícia deve adiantar os honorários do perito. 4. Contudo, no caso de impugnação de autenticidade de documento, aplica-se a regra especial do art. 429, II, do CPC, ratificada pelo tema 1061 do STJ, que atribui o ônus da prova e custeio à parte que produziu o documento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova não implica alteração na regra de custeio de provas. 2. Em caso de impugnação de autenticidade, o ônus de provar e custear a prova recai sobre quem produziu o documento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145117-17.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025) Para a elucidação dos pontos controvertidos, admito a produção de prova documental suplementar, facultando às partes a juntada de novos documentos hábeis a comprovar suas alegações no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro a produção de prova oral em audiência, por se mostrar inócua e impertinente para comprovar a formalização e a liquidação de operações financeiras escriturais, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) Rejeito a existência de conexão e indefiro a reunião deste feito aos processos nº 4000134-61.2026.8.26.0417 e nº 4000138-54.2026.8.26.0417, mantendo a tramitação autônoma da presente demanda; b) Declaro o feito saneado e organizado, fixando os pontos controvertidos de fato e de direito e deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma fundamentada; c) Intime-se a instituição financeira ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias: manifeste se insiste na produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais impugnados, ciente de que suportará o adiantamento dos honorários periciais correspondentes, sob pena de preclusão; comprove de forma cabal a disponibilização dos recursos em favor da parte autora (comprovante de transferência bancária, TED ou ordem de pagamento com indicação da conta de destino e titularidade); d) Ficam as partes cientes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.