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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cerqueira César · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000128-24.2026.8.26.0136/SP AUTOR: ALUGA PLATAFORMAS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB SP165858) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Transitada em julgado a r. sentença, requeiram as partes o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo ressaltar que eventual cumprimento de sentença deve ser buscado em incidente próprio. No silêncio, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. II - Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência e eventual regularização dos itens de recolhimento verificados durante o processamento destes autos, executando na sequência a ferramenta de custas finais disponibilizada no Eproc, tudo conforme Infoeproc nº 105. Assevero que, caso necessária, a efetiva cobrança das custas finais, a intimação dos devedores, o controle de prazo para pagamento e a eventual inscrição em dívida ativa são tarefas incluídas no fluxo automático de cobrança administrativa (GECOF), deixando de ser atribuição da unidade judicial, cabendo a ela apenas a execução da mencionada ferramenta de custas finais. III - Por fim, se o caso, expeça-se certidão de honorários aos defensores dativos. Cumpra-se. Intime-se. Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como “petições diversas” ou “petição intermediária”. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem e movimentação pelo sistema processual, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC, e dos artigos 195 e 196 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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