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4000127-96.2026.8.26.0699

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Salto de Pirapora · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000127-96.2026.8.26.0699/SP AUTOR: MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) ADVOGADO(A): DANIEL NUNES ROMERO (OAB SP168016) AUTOR: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) ADVOGADO(A): DANIEL NUNES ROMERO (OAB SP168016) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A requerida apresentou contestação com reconvenção, na qual, além das matérias defensivas deduzidas em face da ação de busca e apreensão, formulou pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a imediata restituição da posse do veículo apreendido, a emissão de novo carnê para pagamento das prestações vencidas e vincendas pelo valor que entende incontroverso e, subsidiariamente, a determinação de que o bem não seja alienado até o julgamento definitivo da demanda. Sustenta, para tanto, a ausência de regular constituição em mora, em razão de a notificação extrajudicial ter sido recebida por terceiro e de conter número de contrato diverso daquele constante da cédula de crédito bancário, além de alegar que as tratativas extrajudiciais mantidas após o ajuizamento da demanda teriam descaracterizado a mora. Invoca, ainda, abusividade dos juros remuneratórios e de tarifas contratuais, com fundamento nas quais pretende o afastamento da mora. É o relatório. Decido. 1 Para a análise do pedido de gratuidade judiciária, providencie a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) a juntada das 02 (duas) últimas declarações de IR; b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses. 2 Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça. Nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, o segredo de justiça constitui exceção à regra da publicidade dos atos processuais, admitido apenas nas hipóteses expressamente previstas: quando assim exigir o interesse público ou social, ações de família, processos em que constem dados protegidos pelo direito à intimidade, causas que versem sobre arbitragem, entre outras situações sensíveis. No caso concreto, a alegação da parte de que poderia ser vítima de golpes ou estelionatos em razão da tramitação pública do feito não se amolda a nenhuma das hipóteses legais. Trata-se de preocupação compreensível, mas de natureza abstrata e desvinculada do objeto da demanda, não configurando risco específico à intimidade, à honra ou à segurança que autorize restringir a publicidade processual. Assim, ausente fundamento jurídico apto a excepcionar a regra da publicidade, indefiro o requerimento de decretação de segredo de justiça. 3 Consigno, por oportuno, que as peças processuais possuem extensão manifestamente incompatível com os deveres de objetividade e concisão que devem nortear a atuação processual. Conforme consignado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento n.º 2144760-03.2026.8.26.0000, "a concisão reside exatamente na arte de expor ideias com o menor número de palavras", sendo que petições excessivamente extensas dificultam a análise da controvérsia e comprometem a razoável duração do processo. Naquela oportunidade, o Exmo. Relator consignou, inclusive, que uma petição de 53 laudas constitui "verdadeiro exagero", determinando sua redução para aproximadamente 10 páginas. Assim, advirtam-se aos patronos para que, nas futuras manifestações, observem os deveres de síntese, objetividade e cooperação processual, abstendo-se da apresentação de peças desnecessariamente prolixas. 4 Passo à análise do pedido de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, tratando-se de tutela de natureza satisfativa. No caso, embora se reconheça a existência de perigo de dano decorrente da manutenção da apreensão do veículo e do risco de sua eventual alienação no curso da demanda, não se encontra presente, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela reconvinte. A principal tese deduzida para afastar a mora consiste na alegação de irregularidade da notificação extrajudicial, sob o argumento de que a correspondência não teria sido recebida pessoalmente pela devedora, mas por terceiro, além de conter número de contrato diverso daquele indicado na cédula de crédito bancário. A insurgência, contudo, não se mostra suficiente para afastar, nesta fase processual, a constituição em mora. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 1.132, a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Assim, não se exige que a notificação seja recebida pessoalmente pelo devedor, sendo suficiente sua remessa ao endereço constante do contrato. No caso, a própria alegação da reconvinte confirma que a correspondência foi encaminhada ao endereço indicado no instrumento contratual e recebida naquele local por terceiro. Tal circunstância, à luz da tese vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não invalida a constituição em mora. Também não se verifica, em juízo de cognição sumária, que a divergência apontada quanto ao número do contrato seja suficiente para afastar a mora, especialmente porque a notificação identifica a devedora, a instituição credora, o débito e a relação contratual a que se refere. A questão poderá ser examinada de maneira mais aprofundada por ocasião do julgamento da demanda, mas não se mostra, neste momento, elemento bastante para autorizar a imediata desconstituição da medida de busca e apreensão já cumprida. De igual modo, as tratativas extrajudiciais mantidas entre as partes após o ajuizamento da ação e mesmo após o deferimento da liminar não evidenciam, por si sós, a desconstituição da mora. A reconvinte afirma que, após o ajuizamento da demanda, o representante do credor apresentou alternativas para pagamento do débito, inclusive proposta de quitação por valor inferior ao débito atualizado e possibilidades de parcelamento. Todavia, a existência de tratativas para composição amigável não se confunde com efetiva celebração e cumprimento de acordo, tampouco implica, automaticamente, renúncia do credor aos efeitos jurídicos da mora anteriormente constituída. Nesse ponto, a alegação de comportamento contraditório e de venire contra factum proprium demanda exame mais aprofundado acerca do conteúdo das conversas, da existência de efetiva proposta vinculante, de sua eventual aceitação e, sobretudo, das condições que teriam sido efetivamente ajustadas entre as partes. A própria reconvenção sustenta que a devedora ainda não havia concluído o pagamento quando o veículo foi apreendido. Não se pode, portanto, extrair das tratativas, em cognição sumária, a conclusão de que houve novação, transação ou renúncia ao direito de exigir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Também não se mostra suficiente, para o deferimento da tutela, a alegação de absividade dos juros remuneratórios. A reconvinte aponta que o contrato prevê juros de 2,58% ao mês e 36,34% ao ano, enquanto a taxa média indicada para a operação, no período da contratação, seria de 2,12% ao mês e 28,59% ao ano, pretendendo, a partir dessa diferença, a redução dos encargos e o consequente afastamento da mora. É certo que a discussão acerca da legalidade dos encargos contratuais é admissível em ação de busca e apreensão, inclusive por meio de reconvenção, e que o reconhecimento de abusividade de encargos incidentes no período da normalidade contratual pode, em determinadas circunstâncias, descaracterizar a mora. Todavia, a simples constatação de que a taxa contratada supera a média de mercado não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de abusividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional, dependente da demonstração concreta de abusividade, consideradas as peculiaridades da operação. No caso, a diferença indicada entre a taxa contratada e a média de mercado, embora constitua elemento a ser considerado na análise da pretensão revisional, não se mostra, por si só, suficiente para autorizar, em sede de tutela de urgência, a conclusão de que os encargos são abusivos e, por consequência, afastar a mora. Isso porque, a matéria deverá ser examinada de forma exauriente, inclusive à luz dos documentos contratuais e dos demais elementos probatórios que vierem aos autos. O mesmo se aplica às alegações relativas às tarifas de registro do contrato e de avaliação do veículo, cuja abusividade também é objeto da reconvenção. Assim, não há, neste momento, probabilidade do direito suficiente para justificar a restituição antecipada do veículo, sobretudo porque a medida pressuporia, ainda que provisoriamente, o reconhecimento da irregularidade da mora ou da própria medida de busca e apreensão. Por outro lado, o pedido subsidiário de proibição de alienação do bem também não comporta acolhimento neste momento. Embora o art. 3º, §§ 5º e 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabeleça consequências específicas para a hipótese de posterior revogação da liminar e alienação do bem, a mera possibilidade de eventual reforma da decisão não autoriza, por si só, a imposição da medida pretendida, ausente a probabilidade do direito necessária à tutela provisória. Isso porque o próprio regime jurídico da alienação fiduciária contempla mecanismos específicos para a reparação das consequências decorrentes de eventual revogação da medida liminar, inclusive a restituição do bem ou a indenização correspondente, conforme o caso. Por fim, o pedido de emissão de novo carnê pelo valor de R$ 1.258,46 também pressupõe o prévio reconhecimento das alegadas abusividades contratuais e a redefinição do débito, providências incompatíveis com a cognição sumária própria desta fase processual. O valor indicado pela reconvinte é expressamente apresentado como incontroverso segundo os cálculos por ela elaborados, não havendo, por ora, elemento que imponha sua adoção como obrigação contratual provisória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado em sede de reconvenção, mantendo-se, por ora, os efeitos da medida de busca e apreensão anteriormente deferida. 5 Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. Intime-se.

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