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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Buritama · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000127-93.2025.8.26.0097/SP EXEQUENTE: CARLU E LOBO ELETRO E MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): ELISANGELA ZANURÇO (OAB SP251797) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o requerimento de suspensão do feito para busca de bens do executado (Evento 77). A providência é contrária à sistemática e princípios que informam os juizados especiais, notadamente no que toca aos princípios da celeridade e simplicidade. No mais, a própria lei n. 9.099/95 já disciplina o prazo razoável pelo qual deve-se aguardar para que o credor indique bens à penhora, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Assim, indique a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, objetivamente bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do feito, conforme disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se.
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