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Processo 4000127-74.2025.8.26.0071

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000127-74.2025.8.26.0071/SP EXEQUENTE: THAINA FLORENCIO PINHEIRO CORREA ADVOGADO(A): ANDRE GATI MORENO (OAB SP431401) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 51: 1. Pesquisa perante o CCS-BACEN Indefiro, vez que, além de o juízo não se encontrar nele cadastrado, o sistema SISTEMA CCS, mantido pelo BANCO CENTRAL, volta-se à prevenção e repressão de crimes financeiros, e, no caso dos autos, não há nenhuma circunstância excepcional que justifique tal diligência. Não há notícia da prática de crime, de fraude ou de ocultação patrimonial. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRANQUIA. DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE PESQUISA JUNTO AO SISTEMA CCS-BACEN, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FORAM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. Medida inapta à localização de patrimônios, mas que se destina à investigação de crimes. Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2183174-17.2019.8.26.0000; Relator(a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 29/11/2019) (destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PELO SISTEMA CCS-BACEN. INDEFERIMENTO. Recente Expedição de Ofício a diversas operadoras de cartão de crédito. Exaurimento de todas as vias ordinárias para satisfação do crédito. Inocorrência. Embora admissível, o caso concreto não justifica autorização, ao menos por ora, da utilização de sistema restrito. Decisão mantida. Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2193683-07.2019.8.26.0000; Relator(a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2020; Data de Registro: 03/04/2020) (destaquei). 2. Pesquisa junto à CENSEC Defiro a realização da pesquisa através do SERP-JUD. 3. Pesquisa perante a ARISP e CNIB Em relação ao sistema ARISP, proceda-se a pesquisa de imóveis, com a gratuidade apenas para fins da pesquisa, nos termos do artigo 54 da lei 9099/95. Providencie-se. Em relação ao sistema CNIB, indefiro, vez que, além de o juízo não se encontrar nele cadastrado, o caso em tela não se amolda às hipóteses previstas para a imposição, quais sejam: "improbidade administrativa, execução fiscal, insolvência, falência, segurança e medicina do trabalho, seguros privados de assistência à saúde, procedimentos perante o Tribunal de Contas, regime de previdência complementar e procedimento administrativo instaurado para apuração de infrações das quais se denota que se tratam de hipóteses de repercussão social ou pública", sendo absolutamente excepcional para a satisfação de interesse meramente individual (CNJ, Provimento nº 39/2014). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Pesquisa nos sistemas BACENJUD e RENAJUD para localização do bem. Esgotamento das diligências ordinárias com vistas à localização de bens para possível constrição. Autoridade judiciária que, em vista da cooperação que é o escopo do NCPC, deve colaborar para a pesquisa almejada, desde que haja prévio recolhimento de taxas respectivas. Pesquisa junto ao sistema BACEN CCS e de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Inadmissibilidade. Medidas inapropriadas para a busca de bens em nome dos devedores. Ausência de elementos que evidenciem a existência de fraudes ou ilícitos penais tipificados na Lei nº 9.613/1998. Escopo da execução civil atendido pelas demais ferramentas de busca à disposição do credor. Recurso parcialmente provido para que o recorrente tenha acesso à pesquisa nos sistemas informatizados BACENJUD e RENAJUD em busca de bens aptos à garantia da execução, após prévio recolhimento dos valores inerentes aos serviços em questão" (TJSP, 15a Câmara de Direito Privado; Voto nº 24059 Agravo de Instrumento nº 2138552-13.2020.8.26.0000 Agravante: Banco Safra S/A. Agravados: Bical Birigui Calçados Indústria e Comércio Ltda. e outro; Comarca: Birigui; Relator: Desembargador Mendes Pereira). 4. Pesquisa na Junta Comercial Indefiro, vez que a medida pode ser realizada administrativamente pela parte autora. 5. Pesquisa de ativos digitais Indefiro vez que inexistem indícios de titularidade de ativos digitais em relação aos executados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISAS SOBRE EXISTÊNCIA DE BENS. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS (REGISTRATO E OFÍCIOS SNIPER). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PESQUISAS VIA DECRED, DIMOF, COAF, CCS-BACEN E CRIPTOATIVOS. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu os pleitos de pesquisas patrimoniais via sistemas DECRED, DIMOF, COAF, CCS-Bacen e plataformas de criptoativos, por configurarem medidas ineficazes e aleatórias no contexto dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em: (i) verificar o cabimento da análise, em grau recursal, dos pedidos de pesquisa que não foram contemplados na decisão agravada (Registrato e ofícios a instituições do relatório Sniper); e (ii) analisar se as pesquisas via DECRED, DIMOF, COAF, CCS-Bacen e criptoativos revelam-se medidas pertinentes e adequadas para a satisfação do crédito na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso não pode ser conhecido na parte atinente aos pedidos de pesquisa no Registrato (módulos PIX, SCR e Câmbio) e de expedição de ofícios às instituições listadas no relatório Sniper, porquanto tais pleitos não foram objeto de apreciação pelo magistrado na decisão agravada, configurando supressão de instância. 2. As pesquisas via DECRED e DIMOF são inadequadas para a finalidade executória, pois referem-se a fluxos financeiros pretéritos. 3. A expedição de ofício ao COAF é descabida em ações que tutelam mero interesse patrimonial privado, sendo o órgão voltado à prevenção de ilícitos penais. 4. A pesquisa no CCS-Bacen, dada sua atipicidade, exige indícios claros de ocultação de patrimônio, não demonstrados nos autos. 5. A busca por criptoativos não pode consubstanciar diligência aleatória, destituída de indícios mínimos de titularidade por parte da executada. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2386073-91.2025.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2026; Data de Registro: 05/08/2026). 6. Oficio a aplicativo de transporte (Uber e 99) Indefiro a expedição de ofícios para pesquisa de valores de titularidade do executado depositados em "carteira digital" em razão da nexistência de qualquer indício de que tais valores existam e que possam ser úteis à satisfação da execução. 7. Da inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes Defiro inclusão do nome da executada na SERASA, por meio do SerasaJud. Providencie-se. 8. Das medidas executivas atípicas Indefiro as pretensões quanto à CNH e a passaporte da parte executada, pois, conquanto tenham-se adotado medidas executivas atípicas nos processos que tramitam pelo rito ordinário, estas são incompatíveis com o rito da Lei n.º 9.099/95. Int. Dil

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