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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · Sentença
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4000127-53.2026.8.26.0099/SPAUTOR: AMADEU DA SILVA LEME
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB SP116399)
AUTOR: TEREZINHA PINTO LEME
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB SP116399)
RÉU: JOSE APARECIDO PRETO
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DE MORAIS CENCIANI (OAB SP365744)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de arbitramento e cobrança de aluguéis residenciais ou indenização por uso exclusivo do bem comum, ante a inadequação procedimental do rito de exigir contas, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de prestação de contas de semoventes (cabeças de gado) e bens móveis (trator), em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil; c) JULGO PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu José Aparecido Preto a prestar as contas relativas à administração da fração ideal do imóvel rural situado no Bairro das Pitangueiras ou Pereiras, Município de Toledo/MG (matrícula nº 3.964 do CRI de Extrema/MG), abrangendo o período de maio de 2022 a dezembro de 2025, na forma mercantil discriminada e instruída com os respectivos comprovantes de receitas e despesas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que os autores eventualmente apresentarem. Diante da sucumbência recíproca decorrente da extinção dos capítulos atinentes a aluguéis e semoventes, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo dos autores e 50% (cinquenta por cento) a cargo do réu, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais desta primeira fase em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com supedâneo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo aos patronos dos autores o percentual de 5% e aos patronos do réu o percentual de 5%, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Observe-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações sucumbenciais carreadas a ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.