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TJSP · Vara Única da Comarca de Águas de Lindoia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000125-81.2026.8.26.0035/SPAUTOR: REGINALDO APARECIDO DE AZEVEDO ADVOGADO(A): VITAER GONÇALVES JUNIOR (OAB SP322077) SENTENÇA Ante o exposto, e atenta a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por R.A.A. M.E. contra S.M.S. para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 5.304,00 (cinco mil, trezentos e quatro reais), a título de ressarcimento por enriquecimento sem causa, corrigida monetariamente pelo IPCA desde as datas dos respectivos recebimentos indevidos e acrescido de juros legais de mora a partir da data da citação realizada em 26 de março de 2026 (Evento 20). Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Dou por intimado o autor por seu PAtrono via Djen. Revél, o réu será intimado pela imprensa oficial (Djen).
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