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4000124-78.2025.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000124-78.2025.8.26.0602/SP AUTOR: BRUNA CAVICCHINI BRANDT FERRAZ ADVOGADO(A): ANA LAURA DE PAULA PEDROSO SILVA (OAB SP537912) ADVOGADO(A): TABATA RAISSA CARLINI (OAB SP483936) AUTOR: GABRIEL NOGUEIRA FERRAZ ADVOGADO(A): ANA LAURA DE PAULA PEDROSO SILVA (OAB SP537912) ADVOGADO(A): TABATA RAISSA CARLINI (OAB SP483936) RÉU: RONDELLO E MARANGON CONDICIONAMENTO FISICO LTDA ADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA SILVA CORRÊA MONTEIRO (OAB SP166175) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 40.1: Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte requerente, em que houve recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. Em sede de juizado especial cível, considerando que a legislação específica regulamenta todo o procedimento para interposição de recurso (art. 42, §1º, Lei 9.099/95), de modo diverso do sistema geral do CPC, não há possibilidade de complementação do preparo, porque não há aplicação subsidiária da norma do art. 1007 do CPC. Note-se que o prazo de recolhimento, nos juizados especiais, é diferente e postergado para após a interposição do recurso, permitindo para a parte recorrente realizar o recolhimento posteriormente, em até 48 horas, enquanto que o sistema geral do CPC pressupõe o recolhimento previamente à interposição da apelação daí, porque, a norma processual geral prevê possibilidade de complementação posterior. No caso dos autos, ademais, havia informação deste juízo, quanto previsto no Comunicado Conjunto 951/23, em relação ao cálculo do valor do preparo no qual a taxa judiciária e as despesas processuais devem ser atualizadas. Por fim, destaco que em sede de juizado especial, segue o entendimento majoritário de que não se mostra cabível a complementação do preparo, por haver procedimento especial na Lei 9.099/95, que afasta a incidência das normas gerais do CPC a esse respeito. Nesse sentido, aliás, foi o julgamento da Turma de Uniformização, no Pedido de Uniformização PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040 (julgado em 25/10/2023), em que foi mantido o entendimento anterior do Pedido de Uniformização PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001 (j. em 02/05/2018). Dessa forma, aplicando-se esse entendimento ao caso concreto e tendo em vista o recolhimento do preparo a menor, conforme certificado nos autos (ev. 83.1), julgo deserto o recurso inominado interposto pela parte requerente/requerida. Decorrido o prazo sem que haja interposição de recurso em face da presente decisão, com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Int.

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