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SEEU · TRF1 - SJBA - 2ª Vara Criminal, Sistema Financeiro e Lavagem de Dinheiro, com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Av. Ulysses Guimarães, 2799 , 2799 - Centro Administrativo da Bahia - Bairro Sussuarana - Salvador/BA - CEP: 41.213-000 - Fone: (71) 3617-2760 - E-mail: 02vara.ba@ trf1.jus.br PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA TRF1 - SJBA - 2ª VARA CRIMINAL, SISTEMA FINANCEIRO E LAVAGEM DE DINHEIRO, COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL ADJUNTO Processo nº. 4000124-30.2026.4.01.3300 Processo nº: 4000124-30.2026.4.01.3300 Classe Processual: Carta Precatória Criminal Assunto Principal: Pena Restritiva de Direitos Deprecante(s): UNIÃO FEDERAL Deprecado(s): RAILIS LIMA DUARTE Trata-se de carta precatória expedida pelo juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Ponta Porã/MS, nos autos da execução penal n. 7000009- 34.2026.4.03.6005, para fiscalização das penas restritivas de direitos impostas a RAILIS LIMA DUARTE e da pena de multa, consistentes em: 1) pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo (R$ 1.621,00), em favor de instituição social; 2) pagamento de uma multa no valor de 1 salário mínimo (R$ 1.621), a ser revertida ao Fundo Penitenciário; 3) pagamento da pena de multa de 166 dias multa. Considerando que não foi estipulado prazo para o pagamento dos valores das penas restritivas de direito, defiro o parcelamento em 12 vezes. Com relação à prestação pecuniária, os valores deverão ser depositados na conta única deste juízo, n. 18.644-0/op. 635/ag. 0640, Caixa Econômica Federal, para posterior destinação a uma instituição de assistência social. Em relação à pena de multa de 166 dias multa, verifica-se que a sentença reconheceu a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.3432006 (tráfico privilegiado) e o valor arbitrado ( R$ 7.730, seq. 4) é inferior ao limite estabelecido no artigo 12, I, do Decreto de Indulto n. 12.790/2025, pelo que deverá o juízo deprecante decidir a respeito. Intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, inicie o pagamento das parcelas das penas restritivas de direitos. Encaminhe-se cópia do presente despacho ao juízo deprecante. Salvador, na data da assinatura eletrônica. FÁBIO MOREIRA RAMIROJuiz Federal
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