Publicações do processo

4000124-23.2025.8.26.0394

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Odessa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000124-23.2025.8.26.0394/SP AUTOR: VALDECIR ALVES GARCIA ADVOGADO(A): LUCIANA ALICE VALENTE GASPAROTI (OAB SP311495) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB SP520535) ADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): GASTÃO MEIRELLES PEREIRA (OAB SP130203) ADVOGADO(A): MARCO OTÁVIO BOTTINO JÚNIOR (OAB SP221079) RÉU: FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): GASTÃO MEIRELLES PEREIRA (OAB SP130203) ADVOGADO(A): MARCO OTÁVIO BOTTINO JÚNIOR (OAB SP221079) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por VALDECIR ALVES GARCIA em face de BANCO BMG S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O autor sustentou na petição inicial que jamais celebrou contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) ou com reserva de cartão consignado (RCC), tampouco recebeu cartões, senhas ou recursos financeiros, postulando a nulidade dos contratos e a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário nº 154.036.264-4. Por meio da decisão interlocutória constante dos autos, determinou-se a suspensão do processo com fulcro nos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A corré Facta Financeira S.A. e Facta INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios opôs tempestivos embargos de declaração (Evento 67, EMBDECL1), apontando vício na decisão de sobrestamento. Argumentou a embargante que a causa de pedir não envolve discussão sobre a validade da modalidade contratual de cartão consignado em comparação com mútuo comum, mas sim a alegação de fraude e inexistência absoluta de contratação, requerendo a aplicação da técnica de distinção (distinguishing) e o prosseguimento do feito (Evento 67, EMBDECL1, p. 2-3). O corréu Banco BMG S.A. também peticionou nos autos corroborando a inaplicabilidade da ordem de suspensão e pugnando pelo levantamento do sobrestamento com fundamento no artigo 1.037, parágrafo 9º, do Código de Processo Civil (Evento 73, PET1, p. 1-3). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos no Evento 67, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/1995. No mérito, o recurso comporta integral acolhimento com a atribuição de efeitos infringentes, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais por força do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. A atribuição de efeitos modificativos em sede de embargos declaratórios é plenamente admitida pela jurisprudência quando o saneamento de vício na decisão judicial enseja, como decorrência lógica necessária, a alteração do provimento anterior. No caso concreto, o pronunciamento judicial do Evento 59 incidiu em equívoco formal ao determinar o sobrestamento genérico do feito, desconsiderando a real moldura fática e a causa de pedir formulada na exordial, o que atrai a necessidade de integração do julgado com a análise fundamentada exigida pelo artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a suspensão nacional de processos decorrente da afetação dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça visa uniformizar matérias específicas. O Tema nº 1.414/STJ destina-se a definir parâmetros de validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado sob o prisma do dever de prestar informações claras e do prolongamento indeterminado da dívida frente aos juros rotativos, especialmente quando o consumidor pretendia celebrar mútuo consignado tradicional, definindo ainda as consequências da invalidação contratual (restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão de cláusulas). Por sua vez, o Tema nº 1.328/STJ busca assentar se há dano moral presumido (in re ipsa) na invalidação de contratos dessa natureza. Depreende-se, portanto, que a hipótese de afetação dos recursos repetitivos pressupõe a existência de negócio jurídico formalizado, no qual se debate vício de consentimento por erro substancial ou quebra do dever anexo de informação, postulando-se a revisão ou conversão do contrato bancário. Diversa é a situação retratada no presente processo. A pretensão do autor está alicerçada estritamente na inexistência de relação jurídica e na alegação de fraude na contratação. O demandante não deduziu pedido subsidiário de conversão do contrato para empréstimo consignado nem arguiu descompasso entre a avença pretendida e a firmada. Ao revés, asseverou enfaticamente que jamais anuiu com qualquer contratação perante as rés, não tendo recebido os cartões ou autorizado os descontos perpetrados em seu benefício previdenciário. Tratando-se de demanda em que se controverte a própria existência e autenticidade da manifestação de vontade, a resolução da lide prescinde da fixação da tese jurídica sobre o dever de informação nos cartões de crédito consignados, configurando nítida hipótese de distinção (distinguishing), expressamente prevista no artigo 1.037, parágrafo 9º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui entendimento consolidado no sentido de afastar o sobrestamento quando a causa de pedir fundamenta-se na negativa absoluta de contratação e fraude: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMAS REPETITIVOS Nº 1328 E Nº 1414 DO STJ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO. 1. O rol do artigo 1.015 do CPC possui natureza de taxatividade mitigada, admitindo a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias quando a postergação da análise da matéria para a apelação compromete a utilidade da prestação jurisdicional, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo nº 988 do STJ. 2. A suspensão nacional prevista na sistemática dos recursos repetitivos exige correspondência efetiva entre a controvérsia do caso concreto e a questão jurídica delimitada no tema afetado. 3. A mera existência de descontos relacionados a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável não autoriza, por si só, a incidência automática da ordem de sobrestamento. 4. Os Temas Repetitivos nº 1328 e nº 1414 pressupõem a existência de contratação cuja validade, natureza jurídica ou efeitos são objeto de controvérsia. 5. A demanda tem como causa de pedir principal a inexistência da própria relação jurídica, sob alegação de fraude e ausência de manifestação de vontade da parte autora. 6. A verificação da existência ou não da contratação constitui questão logicamente antecedente e juridicamente distinta das matérias submetidas aos Temas nº 1328 e nº 1414. 7. A apuração da alegada fraude demanda instrução probatória específica acerca da autenticidade da contratação e da regularidade dos mecanismos utilizados para sua celebração. 8. O prosseguimento da demanda não compromete a eficácia vinculante dos futuros precedentes, pois eventual incidência das teses repetitivas poderá ser observada pelo juízo de origem caso seja posteriormente reconhecida a existência da contratação. RECURSO PROVIDO, para reformar a r. decisão agravada, determinando o imediato levantamento do sobrestamento, com o regular prosseguimento da demanda originária. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097807-78.2026.8.26.0000; Relator (a): FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2026; Data de Registro: 08/07/2026) Dessa forma, restando configurada a distinção entre a controvérsia destes autos e os paradigmas afetados no Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a revogação da decisão de sobrestamento proferida no Evento 59, determinando-se o regular prosseguimento do processo. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (Evento 67), com a manifestação convergente de BANCO BMG S.A. (Evento 73), e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, para: a) DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO do processo, reconhecendo a distinção fática e jurídica (distinguishing) da lide em face dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, parágrafo 9º e parágrafo 12, inciso I, do Código de Processo Civil; b) DETERMINAR o regular prosseguimento do feito em seus ulteriores termos perante este Juizado Especial. Providencie a Serventia as anotações necessárias no sistema informatizado eproc para a reativação da tramitação processual. Intime-se. Nova Odessa, 02 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.