Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Guará · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 4000123-62.2026.8.26.0213/SPEMBARGANTE: LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LEANDRA GARCIA DE CASTRO (OAB SP492876) EMBARGANTE: SIMONE DE CASTRO CHAVES SILVA ADVOGADO(A): LEANDRA GARCIA DE CASTRO (OAB SP492876) EMBARGADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A): ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO (OAB SP272393) ADVOGADO(A): FERNANDO ANSELMO RODRIGUES (OAB SP132932) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, com pedido de tutela provisória de urgência, opostos por LUÍS FERNANDO FERREIRA DA SILVA e SIMONE DE CASTRO CHAVES DA SILVA em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Alegam os embargantes serem legítimos proprietários do imóvel rural matriculado sob nº 26.782 do CRI de Sacramento/MG, adquirido mediante cessão de créditos e posterior dação em pagamento formalizada e registrada no curso do processo executivo movido contra José Francisco Seribeli. Sustentam a inexistência de fraude à execução e requerem, em sede de tutela provisória, a suspensão de quaisquer atos constritivos ou medidas de averbação incidentes sobre o referido bem. Houve determinação de emenda à inicial (Evento 7, DESPADEC1). Comparecimento espontâneo do réu com apresentação contestação arguindo preliminar de decadência, ao fundamento de que os embargos de terceiro foram opostos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 675, parágrafo único, do CPC. No mérito, sustentou a existência de fraude à execução e fraude contra credores, alegando que a dação em pagamento do imóvel foi realizada quando já tramitavam diversas execuções contra os proprietários originários, que se encontravam em situação de insolvência, circunstâncias das quais os embargantes tinham ciência. Aduziu, ainda, que os próprios embargantes teriam reconhecido que o imóvel constituía o único patrimônio relevante dos executados e que a operação teve por finalidade resguardar o bem da constrição judicial e conferir preferência aos seus créditos, afastando-se, assim, a alegada boa-fé. Pugnou, ao final, pelo reconhecimento da decadência e, subsidiariamente, pela improcedência dos embargos de terceiro (Evento 30, CONTES1). Agravo de Instrumento dando provimento ao recurso interposto contra decisão inicial (Evento 37) Réplica apresentada, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial (Evento 39, RÉPLICA1). É o breve relatório. Decido. A preliminar de decadência não merece acolhimento, pois, embora o art. 675 do CPC estabeleça prazo para a oposição dos embargos de terceiro, no caso concreto deve prevalecer a disciplina específica do art. 792, § 4º, do mesmo diploma legal, uma vez que a decisão proferida nos autos da execução, ao apreciar a alegação de fraude à execução, determinou a intimação dos interessados para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, expressamente com fundamento no referido dispositivo legal. Assim, considerando a determinação judicial específica quanto ao prazo para exercício do contraditório, não há que se falar em intempestividade dos embargos, razão pela qual deve se afastada. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes - à luz da teoria da asserção - e o interesse processual. Reconheço, portanto, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem mais preliminares a serem apreciadas. Dou o feito por saneado. É o caso de reconhecimento da conexão entre a presente demanda e as ações abaixo relacionadas. Com efeito, todos os feitos versam, em essência, sobre a mesma controvérsia, qual seja, a eventual configuração de fraude à execução envolvendo os imóveis anteriormente matriculados sob os nºs 14.606 e 14.607, atualmente unificados sob a matrícula nº 26.782. Embora os créditos executados tenham origem em contratos distintos, a questão jurídica central submetida à apreciação judicial é a mesma, o que evidencia o risco de decisões conflitantes caso os processos sejam julgados separadamente. Registre-se, ainda, que todas as execuções decorrem da conversão de ações de busca e apreensão em execuções de título judicial, em razão da não localização dos bens dados em garantia, conforme descrito a seguir: i) Embargos à execução nº 4000264-81.2026.8.26.0213, vinculados à execução nº 1000475-23.2016.8.26.0213, oriunda de busca e apreensão de colheitadeira John Deere 9470, série nº ICQ0622AJD0091180, ano/modelo 2013, cor verde; ii) Embargos à execução nº 4000321-02.2026.8.26.0213, distribuídos por dependência à execução nº 1000574-90.2016.8.26.0213, oriunda de busca e apreensão de trator Valtra BH 180 Hiflow, série nº H180286589, ano 2011, cor amarela; iii) Embargos à execução nº 4000059-52.2026.8.26.0213, vinculados à execução nº 1000577-45.2016.8.26.0213, oriunda de busca e apreensão de trator Valtra BH 180 4x4, série nº V180331244, ano 2012, cor amarela; iv) Embargos à execução nº 4000460-51.2026.8.26.0213, vinculados à execução nº 1000488-22.2016.8.26.0213, oriunda de busca e apreensão de trator Valtra, série nº H189257003, ano 2010, cor amarela; v) Embargos à execução nº 4000123-62.2026.8.26.0213, vinculados à execução nº 1000578-30.2016.8.26.0213, oriunda de busca e apreensão de trator Valtra BH 180 4x4, série nº V180380514, ano 2014, cor amarela; vi) Embargos à execução nº 4000100-19.2026.8.26.0213, vinculados à execução nº 1000583-52.2016.8.26.0213, oriunda de busca e apreensão de trator Valtra BH 180 4x4, série nº V180331211, ano 2012, cor amarela. Dessa forma, estando presente significativa identidade de questões fáticas e jurídicas, especialmente quanto à alegada fraude à execução envolvendo os mesmos imóveis, revela-se recomendável o reconhecimento da conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisões potencialmente contraditórias. Considerando que, nos autos nº 4000321-02.2026.8.26.0213, foi determinada a abertura da fase instrutória, em cumprimento ao decidido no Agravo de Instrumento nº 4045832-80.2026.8.26.0000, especialmente para produção de prova testemunhal, impõe-se a reunião dos feitos, evitando-se o risco de decisões conflitantes. Assim, aguarde-se o encerramento da instrução probatória nos autos nº 4000321-02.2026.8.26.0213. Após, venham os autos conclusos para julgamento conjunto. Anote-se a conexão e certifique-se nos autos. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.