2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000123-29.2026.8.26.0418/SP AUTOR: CLAUDIO ANTONIO PASCHOAL ADVOGADO(A): NELSON HENRIQUE MOREIRA (OAB SP309879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Acolho a justificativa apresentada pela parte autora quanto à ausência na audiência, razão pela qual se mostra cabível a redesignação do ato para nova tentativa de composição amigável. Com efeito, observa-se que, antes mesmo da realização da audiência, já havia sido certificada a frustração da diligência de citação, circunstância que comprometia a própria finalidade conciliatória do ato. No tocante ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a requerida está constituída sob a forma de empresário individual, em princípio, dispensa-se a instauração do respectivo incidente. Nesta hipótese, mostra-se suficiente a inclusão de seu titular, na qualidade de pessoa física, no polo passivo da demanda. Ressalte-se que, a empresa individual constitui ficção jurídica destinada a permitir à pessoa natural atuar no mercado com vantagens da pessoa jurídica, inexistindo distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular firma individual. No caso, a pessoa física responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA COEXECUTADA, QUE SE TRATA DE MICROEMPRESA, EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, PARA A INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA, TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE A COEXECUTADA SE CUIDA DE PESSOA JURÍDICA INDIVIDUAL, EM QUE A PESSOA FÍSICA E JURÍDICA SE CONFUNDEM, NÃO HAVENDO DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E A PESSOA NATURAL TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - 2271866-16.2024.8.26.0000, Relator(a): Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 02/10/2024, Data de Publicação: 02/10/2024) Isto posto, providencie a serventia, o cadastro do titular da firma individual, DIEGO VINICIUS DO NASCIMENTO, CPF nº 422.430.938-63, no polo passivo da demanda. Superadas tais questões, designo nova audiência de conciliação virtual, via Microsoft Teams, para o dia 23/10/2026 às 14:30, devendo as partes ingressar através do link a seguir: Link de acesso para a audiência Advirto que, havendo impossibilidade de participar de forma virtual, deverá a parte comparecer presencialmente, no endereço do Fórum disposto acima, com 15 minutos de antecedência. Cite-se a parte ré, no endereço informado na petição retro, com advertência quanto ao prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência, para contestar, caso não haja acordo. Consigne-se, ainda, que o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, ao passo que a ausência injustificada da parte ré poderá ensejar a incidência dos efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Sem prejuízo, registre-se que, em razão da isenção de custas nesta fase processual, eventual requerimento de gratuidade da justiça formulado por qualquer das partes será apreciado oportunamente, apenas na hipótese de interposição de recurso. Fica desde já consignado que a presente deliberação não implica deferimento tácito do benefício. Oportunamente, tornem conclusos. Natividade da Serra, 11 de setembro de 2026. Nos termos do Comunicado CG nº 1333/2012, considerando o número reduzido de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45(Reforma do Judiciário), a presente decisão servirá, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.