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SEEU · TJSC - Joinville - Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville - Meio Aberto
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOINVILLE VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JOINVILLE Processo nº: 4000123-15.2024.8.16.0115 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Restritiva de Direitos Autoridade(s): ESTADO DE SANTA CATARINA Executado(s): DOUGLAS EDUARDO DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Diante do teor da promoção Ministerial do seq. 56.1, cujos fundamentos adoto como razão de decidir e, porquanto não demonstrada a efetiva impossibilidade de cumprimento da pena imposta, adianta-se que deve ser indeferida a pretensa reconversão da pena restritiva de direitos imposta em pena privativa de liberdade. Não se verifica no caso concreto impossibilidade involuntária absoluta ao cumprimento da pena imposta, querendo parecer, isso sim, que deseja o(a) apenado(a) escolher a pena que melhor se amolde aos seus anseios e à sua rotina. Sobre isso, é do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "[...] não há direito subjetivo do condenado escolher a pena substitutiva, cabendo ao magistrado definir a sanção mais " (AgRg no AREsp n. 2.941.169/SP, relator Ministro adequada às circunstâncias do caso concreto Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025). No mesmo sentido, realizando uma interpretação sistemática do art. 43 e do CP, a ss jurisprudência catarinense é pacífica no sentido de que "não há na citada norma legal qualquer exigência para que seja fixada ou esta ou aquela pena, nem ordem de preferência entre elas, tampouco se exige do julgador escolha mais benéfica ou que seja mais interessante ao réu [...]. A fixação da modalidade de pena substitutiva é poder discricionário do magistrado julgador, cabendo a ele escolher aquela que mais se adequa ao caso concreto e, no caso, a pena restritiva de direito foi adequadamente fixada nos termos " (Apelação Criminal n. 5005195-37.2022.8.24.0139, de Porto Belo, do que determina a legislação penal rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 4-5-2023). Dispositivo. Ante o exposto, com base nos fundamentos supra, a substituição da pena de restritivaINDEFIRO de direitos imposta por pena restritiva de direitos outra. INTIMEM-SE, inclusive o(a) apenado(a), para dar início/continuidade ao cumprimento da pena imposta, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade e . expedição de mandado de prisão .Prazo: 5 dias COMUNIQUE-SE à CPMA. CUMPRA-SE a Portaria n. 2/2018 no que couber. Joinville, data da assinatura digital. João Manoel Fernandes Ranthum Juiz Substituto
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