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4000122-79.2026.8.26.0180

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Espírito Santo do Pinhal · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000122-79.2026.8.26.0180/SP AUTOR: GISLAINE APARECIDA ALVES TORRES ADVOGADO(A): EDUARDO MARCONATO (OAB SP216871) RÉU: DANILLO ZIEGLER DIAS ADVOGADO(A): THIAGO STEFANI CHAIM PINTO (OAB SP402008) RÉU: DB - DIAGNOSTICOS E ANALISES CLINICAS LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO SPERB DE PAOLA (OAB PR016015) RÉU: CENTER LAB-LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA ADVOGADO(A): ISABELA RAMOS PESOTI LISE (OAB SP332634) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença (evento 53) sob a alegação de que o julgado padece de omissão. Conheço dos embargos interpostos, porque tempestivos. Contudo, nego-lhes provimento. Com efeito, o julgado está devidamente fundamentado, cabendo ressaltar que o magistrado não está obrigado a rebater todas as alegações da parte. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo embargante. Contudo, assiste razão à parte apenas no tocante à ausência de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O referido pleito ainda não foi analisado porque não há nos autos elementos suficientes para aferição da alegada hipossuficiência econômica, cabendo à requerente providenciar a juntada da documentação pertinente, notadamente comprovante de regularidade do CPF e cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou outros documentos idôneos aptos a demonstrar sua condição financeira e rendimentos. Cumpre esclarecer, entretanto, que a pendência de análise do pedido de gratuidade não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso, o qual deverá ser apresentado tempestivamente pela parte interessada, sob pena de preclusão. Isso porque a apreciação do benefício da assistência judiciária gratuita não constitui pressuposto para a interposição do recurso, mas apenas para a definição da exigibilidade do preparo. Assim, uma vez interposto o recurso no prazo legal, caso o pedido de gratuidade venha a ser deferido, o processamento recursal ocorrerá independentemente do recolhimento das custas e despesas processuais. Por outro lado, na hipótese de indeferimento do benefício, será oportunizada à parte a regularização do preparo recursal, mediante recolhimento das custas correspondentes no prazo que vier a ser assinado pelo Juízo, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito. Intimem-se.

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