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TJSP · Vara Única da Comarca de Apiaí · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4000121-59.2026.8.26.0030/SP REQUERENTE: ROGERIO MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MANOEL ARAUJO LIMA NETO (OAB SP404810) REQUERIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ROGÉRIO MACHADO DOS SANTOS em face de MG MOTORS LTDA. e SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., antiga denominação Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. O autor narrou que, em 15 de maio de 2024, adquiriu da primeira ré o veículo Volkswagen CrossFox, ano/modelo 2007/2008, placas DWT9B13, pelo preço de R$ 30.900,00, mediante pagamento de sinal no valor de R$ 500,00, entrega de motocicleta avaliada em R$ 14.450,00, com abatimento de R$ 3.000,00, e contratação de financiamento bancário no valor de R$ 18.450,00 perante a segunda ré. Relatou que, ao promover a regularização do veículo perante o órgão de trânsito, constatou a existência de gravame ativo de alienação fiduciária em favor da própria instituição financeira, datado de 21 de setembro de 2023, restrição anterior à compra e, segundo afirma, impeditiva da transferência da titularidade. Requereu tutela de urgência, resolução do contrato de compra e venda, declaração de inexigibilidade das obrigações decorrentes do financiamento, restituição dos valores desembolsados e indenização por danos morais. Por decisão proferida no evento 5, foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita, deferida a inversão do ônus da prova e concedida tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento e determinar a abstenção de cobranças, negativações e medidas de busca e apreensão fundadas no contrato discutido. Citada, a corré Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação no evento 24. Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o crédito teria sido cedido ao Fundo de Investimento Itapeva em 5 de dezembro de 2025. No mérito, sustentou a validade da cessão, a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos materiais e morais e a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica no evento 29, rechaçando a preliminar de ilegitimidade, sustentando a existência de possível coligação contratual, apontando a ausência de impugnação específica quanto ao gravame preexistente e alegando o descumprimento das determinações de exibição documental estabelecidas na decisão inicial. A tentativa de citação postal da corré MG Motors Ltda. restou infrutífera, tendo sido expedida carta precatória para a Comarca de Curitiba/PR, remetida via Malote Digital, conforme evento 32. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar não comporta acolhimento, ao menos neste momento processual. A legitimidade passiva deve ser examinada em relação aos pedidos e à causa de pedir deduzidos na petição inicial. No caso, o autor não atribui à instituição financeira apenas a cobrança de parcelas, mas também questiona a formação e os efeitos do financiamento relacionado à aquisição do veículo, além de sustentar a existência de gravame fiduciário anterior e de possível integração entre a compra e venda e o contrato de crédito. Há, portanto, pertinência subjetiva inicial entre a instituição financeira e a relação jurídica controvertida, especialmente porque a demanda pretende produzir efeitos sobre o contrato de financiamento e sobre a garantia fiduciária relacionada ao veículo. A jurisprudência reconhece a legitimidade da instituição financeira quando a compra e venda e o financiamento apresentam vínculo funcional e econômico suficiente para que eventual resolução do negócio principal repercuta sobre o contrato de crédito: CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FINANCIAMENTO. CONTRATOS COLIGADOS. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM". INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCEDENTE DO FINANCIAMENTO. 1. O contrato de compra e venda está intimamente ligado ao de financiamento para essa aquisição. Trata-se de contratos coligados. 2. Eventual anulação do contrato de compra e venda poderá acarretar consequente rescisão do contrato de financiamento. Com isso, observa-se que a instituição financeira é parte legítima passiva para responder aos termos do processo. 3. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20587766120208260000 SP 2058776-61.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 27/04/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2020) No entanto, a existência, a extensão e os efeitos da eventual coligação contratual não devem ser considerados definitivamente estabelecidos nesta fase. A jurisprudência também exige exame concreto da vinculação entre a instituição financeira e a fornecedora, não sendo suficiente presumir automaticamente a responsabilidade do banco pela simples concessão do financiamento. Direito do consumidor. Agravo interno no agravo em recurso especial. Compra e venda de veículo. Contrato de financiamento. Art. 54-F doCDC. Coligação contratual. Vínculo entre instituição financeira e fornecedora. Limites ao reexame de provas. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por consumidores contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento ao recurso especial da instituição financeira, a fim de anular o acórdão do Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos para novo julgamento da apelação, com exame da natureza da relação jurídica entre a instituição financeira e a vendedora do veículo, afastada a premissa de coligação contratual automática. 2. A ação originária versa sobre compra e venda de veículo com vício oculto, pretensão redibitória, devolução de valores pagos, danos materiais e morais, bem como desfazimento do contrato de financiamento celebrado com instituição financeira, sob a alegação de coligação contratual com base no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Tribunal de Justiça reconheceu a coligação entre os contratos de compra e venda e de financiamento, reputou a instituição financeira integrante da cadeia de fornecedores, determinou o desfazimento do financiamento e limitou a obrigação material do banco à devolução do que recebeu. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça afastou a premissa de coligação automática, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que apure, em concreto, eventual vinculação entre a instituição financeira e a vendedora/fabricante. Os agravantes, com fundamento no art. 54-F do CDC, pleiteiam a reforma dessa decisão para que se reconheça desde logo a coligação contratual, o desfazimento do financiamento e a responsabilização do banco.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor impõe, de forma automática, o desfazimento do contrato de crédito vinculado ao fornecimento de produto, com responsabilização da instituição financeira, independentemente de apuração da existência de vinculação entre o agente financeiro e a fornecedora do veículo; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível reconhecer diretamente essa vinculação, com base no quadro fático-probatório dos autos, ou se se impõe o retorno do processo ao Tribunal de origem, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas.III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça exige, em sua jurisprudência, a verificação concreta de efetiva vinculação entre a instituição financeira e a montadora/concessionária para reconhecer a solidariedade por vício do produto e a resolução do contrato de financiamento, distinguindo as hipóteses em que o agente financeiro atua como "banco de varejo" daquelas em que atua como "banco da montadora".6. Na ausência de vinculação entre instituição financeira e fornecedora, quando o agente financeiro atua como "banco de varejo", subsiste o contrato de financiamento e afasta-se a responsabilidade da financeira pelos vícios do veículo, de modo que não se admite, em tese, a resolução automática do financiamento em decorrência da resolução do contrato de compra e venda.7. O exame da incidência do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor à luz do quadro fático do caso, notadamente quanto à existência de eventual vínculo entre a instituição financeira e a fornecedora, demanda prévia deliberação do Tribunal de origem, sob pena de indevido revolvimento de fatos e provas em âmbito de recurso especial, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ.8. Os agravantes apenas reiteram, em termos gerais, a tese de coligação contratual automática fundada no art. 54-F do CDC, sem trazer elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a necessidade de distinguishing e sobre os limites cognitivos do recurso especial, impondo-se, por isso, a manutenção do decisum.IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003051952 SP 2025/0361752-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/04/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026) A alegada cessão de crédito igualmente não permite, por si só, a imediata exclusão do Santander. A demanda envolve fatos relacionados à formação do negócio, ao gravame preexistente e aos efeitos da eventual resolução sobre o financiamento. Além disso, a contestação menciona o contrato nº 20038549496 e inadimplemento anterior, sem esclarecer, de forma suficiente, se esse instrumento corresponde ao contrato celebrado pelo autor em maio de 2024 ou ao contrato anteriormente firmado por terceiro e relacionado ao gravame indicado na inicial. Essa distinção é relevante para o julgamento da preliminar e do mérito. Assim, a matéria deve ser esclarecida mediante documentação, preservando-se, por ora, a instituição financeira no polo passivo. Rejeito, portanto, neste momento, a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de reexame após a complementação documental e a regular formação do contraditório. 2.2. Da pendência de citação da corré e das providências instrutórias Embora o Santander tenha apresentado contestação e o autor tenha apresentado réplica, ainda está pendente a citação da corré MG Motors Ltda., que figura como vendedora do veículo e parte diretamente envolvida na relação contratual discutida. A citação é indispensável para a validade do processo e para a integração da parte requerida à relação processual. No caso de citação realizada por carta, o início do prazo processual observa a juntada do comunicado correspondente ou, inexistindo este, da carta devidamente cumprida aos autos de origem. Havendo mais de um réu, o prazo para contestar considera a última das datas legalmente previstas. Desse modo, não se mostra adequado proferir, neste momento, decisão saneadora definitiva ou julgamento antecipado do mérito antes da conclusão da diligência citatória e do decurso do prazo de resposta da corré. A serventia deverá acompanhar o cumprimento da carta precatória remetida à Comarca de Curitiba/PR, conforme recibo de remessa juntado no evento 32, certificando a distribuição, o cumprimento, a devolução ou eventual ausência de movimentação relevante. Não há necessidade, por ora, de estabelecer prazo fixo e abstrato para solicitação de informações ao juízo deprecado, devendo a providência ser adotada conforme a movimentação da carta e eventual demora injustificada. 2.3. Da necessidade de esclarecimento documental A decisão inicial determinou que as rés apresentassem a documentação integral do histórico do veículo, os elementos relativos à existência de gravames e eventual ciência do consumidor, bem como a cadeia documental destinada a esclarecer a vinculação entre a operação de crédito e a aquisição do veículo. A contestação apresentada pelo Santander não esclarece suficientemente a correspondência entre o contrato nº 20038549496, o financiamento alegadamente cedido, o gravame anterior e o contrato celebrado pelo autor. Por essa razão, deverá a instituição financeira, antes do saneamento, esclarecer documentalmente: I – se o contrato nº 20038549496 corresponde ao financiamento celebrado pelo autor ou ao contrato anteriormente firmado por Antônio Carlos Fernandes Maia; II – a data de contratação, as partes contratantes e o veículo relacionado ao referido instrumento; III – a origem do gravame indicado na documentação do órgão de trânsito; IV – a data, o objeto e os efeitos da alegada cessão de crédito; V – a atual titularidade do crédito relacionado ao contrato discutido; VI – eventual comunicação da cessão ao autor e ao cessionário; e VII – os documentos relativos ao histórico do gravame e à cadeia negocial relacionada à aquisição do veículo. A determinação é necessária para delimitar adequadamente as questões processuais e de mérito, sem antecipar conclusão sobre a responsabilidade da instituição financeira. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., mantendo-a no polo passivo, sem prejuízo de reexame após a complementação documental e a regular formação do contraditório; b) INTIME-SE a instituição financeira para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos indicados no item 2.3 desta decisão e juntar a documentação correspondente, especialmente quanto ao contrato nº 20038549496, ao gravame fiduciário anterior e à cessão de crédito alegada; c) A serventia deverá acompanhar o cumprimento da carta precatória remetida à Comarca de Curitiba/PR, conforme evento 32, certificando nos autos eventual distribuição, cumprimento, devolução ou ausência de movimentação relevante; d) Cumprida a citação da corré MG Motors Ltda., aguarde-se o decurso do prazo legal para contestação, observada a regra do art. 231, inciso VI e § 1º, do Código de Processo Civil; e) Caso a corré permaneça inerte após a citação válida, certifique-se a revelia, observando-se que, diante da pluralidade de réus e da contestação apresentada pelo Santander, a revelia não produzirá automaticamente o efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil. f) Após a citação da corré e o decurso do respectivo prazo de resposta, intime-se o autor para manifestação, se necessária, e tornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, ou para julgamento antecipado, caso presentes os respectivos pressupostos. Advertência: o não cumprimento integral da determinação ensejará aplicação do art. 400 do CPC, com presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar. Intimem-se. Cumpra-se. Apiaí/SP, 02 de setembro de 2026.
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