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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altinópolis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000121-57.2025.8.26.0042/SP EXEQUENTE: JULIANA MARIA DOS PASSOS ADVOGADO(A): MATHEUS RODRIGUES PRADO (OAB SP491517) EXECUTADO: MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA (OAB SP393807) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA em face da execução de título extrajudicial que lhe move JULIANA MARIA DOS PASSOS. Em decisão proferida no evento 38, este Juízo consignou que, na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial pressupõe a prévia garantia do juízo pela penhora, nos termos dos artigos 52, IX, e 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, bem como dos Enunciados nº 117 do FONAJE e nº 8 do FOJESP, tendo sido reconhecida a inadmissibilidade do processamento dos embargos ante a ausência de garantia, com a concessão de prazo de 10 (dez) dias para que a parte executada oferecesse bem à penhora. Sobreveio petição da executada (evento 46) requerendo a reconsideração da decisão, sustentando, em síntese, que a matéria deduzida nos embargos - pagamento integral da obrigação executada, comprovado documentalmente por meio de comprovantes de transferência não impugnados pela parte exequente - constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de dilação probatória, razão pela qual seria dispensável a garantia do juízo. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da fungibilidade, para que a peça apresentada como embargos à execução fosse recebida e processada como exceção de pré-executividade, meio de defesa que, por sua natureza, prescinde da garantia do juízo. É o relatório. Decido. A decisão proferida no evento 38 deve ser mantida em seus exatos termos, no que tange à exigência de garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução no rito dos Juizados Especiais Cíveis. Como já fundamentado, os artigos 52, IX, e 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 condicionam a oposição de embargos à execução, no âmbito do Juizado Especial, à prévia segurança do juízo pela penhora, disposição especial que afasta a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, nas quais tal exigência não subsiste. No mesmo sentido dispõem os Enunciados nº 117 do FONAJE e nº 8 do FOJESP, e assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nos precedentes citados na decisão anterior. O argumento de que a matéria versada nos embargos seria de ordem pública, por si só, não afasta a exigência legal de garantia do juízo, porquanto esta constitui pressuposto de admissibilidade da própria via processual eleita - os embargos à execução -, e não requisito relacionado à natureza da matéria de fundo neles deduzida. Confundem-se, na petição de evento 46, os planos da admissibilidade da via recursal/defensiva e do mérito da alegação de pagamento, que são inconfundíveis. Assim, não comporta reconsideração a decisão de evento 38, que ora se mantém integralmente, inclusive quanto à possibilidade de a parte executada, a qualquer tempo antes da preclusão, oferecer bem à penhora para fins de garantia do juízo e regular processamento dos embargos. Diversa, contudo, é a situação da exceção de pré-executividade, instituto de criação pretoriana e doutrinária, que não se encontra sujeito à exigência legal de garantia do juízo, por não constituir modalidade de defesa dependente de segurança prévia, prestando-se ao conhecimento de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador, ou de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstráveis de plano, independentemente de dilação probatória (STJ, REsp nº 1.712.903/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/02/2018). No caso concreto, a matéria deduzida pela executada consiste, precisamente, na alegação de pagamento integral da obrigação exequenda, comprovado documentalmente por meio de comprovantes de transferência bancária que, segundo relatado, não foram impugnados pela parte exequente em sua manifestação. Trata-se, em tese, de fato extintivo da obrigação, de natureza processual de ordem pública, que dispensa, para sua análise, qualquer dilação probatória, bastando o cotejo dos documentos já constantes dos autos. Presentes, portanto, os pressupostos de cabimento da exceção de pré-executividade, é de se aplicar o princípio da fungibilidade para conhecer a peça apresentada sob o rótulo de embargos à execução como exceção de pré-executividade, dispensada, nesse ponto, a garantia do juízo, sem prejuízo da manutenção do entendimento firmado no evento 38 quanto à impossibilidade de processamento da peça como embargos à execução propriamente ditos. Ressalva-se, por oportuno, que o recebimento da peça como exceção de pré-executividade não implica, nesta oportunidade, qualquer juízo de valor sobre o mérito da alegação de pagamento, o qual será apreciado em decisão própria, após oportunizada manifestação da parte exequente, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa. Ante o exposto: a) MANTENHO a decisão de evento 38 no que se refere à exigência de garantia do juízo para o processamento de embargos à execução no rito do Juizado Especial Cível, nos termos dos artigos 52, IX, e 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95; b) DEFIRO, todavia, o pedido subsidiário formulado no evento 46, e, com fundamento no princípio da fungibilidade, RECEBO a peça de defesa apresentada no evento 28 como EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, dispensada a garantia do juízo, tendo em vista que a matéria nela veiculada; c) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade recebida, inclusive quanto aos comprovantes de pagamento juntados aos autos, sob pena de presunção de veracidade das alegações e documentos não impugnados; d) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Int.
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