2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000120-02.2025.8.26.0615/SPRÉU: ALINE REIS TEIXEIRA RÉU: BANCO XP S.A ADVOGADO(A): EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA (OAB RJ160730) RÉU: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB SP103137) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por BRIAN AYCE DE MACEDO MARINHO em face de ALINE REIS TEIXEIRA, para: A) CONDENAR apenas a correquerida ALINE REIS TEIXEIRA a restituir à parte autora, a quantia de R$ 730,51. O respectivo valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso (10/07/2023), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (08.12.2025), isso até 30.08.2024. A partir da vigência da Lei 14.905/24, a correção monetária será pelo IPCA (artigo 389, CC) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA (artigo 406, §1º, CC). B) CONDENAR apenas a correquerida ALINE REIS TEIXEIRA a pagar indenização à parte autora, por danos morais, no montante de R$3.000,00 (três mil reais), com correção e juros de mora a contar da data da publicação desta sentença (data do arbitramento). Consigne-se que a correção monetária será pelo IPCA (artigo 389, CC) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA (artigo 406, §1º, CC). Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora formulados em face do BANCO ORIGINAL S/A e do BANCO XP S.A. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no Art. 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Sem custas ou honorários nesta fase processual. P.I.C.