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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Lucélia · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000119-74.2026.8.26.0326/SP
EXEQUENTE: J. B. EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LUCELIA LTDA
ADVOGADO(A): VALERIA APARECIDA BICHO (OAB SP165337)
EXECUTADO: 57.347.363 MARIANI ALMEIDA COUTINHO LIMA
ADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA ROGATTO CABRAL (OAB SP421715)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
SISBAJUD – TEIMOSINHA.
A parte interessada comprovou o recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011.
Trata-se de pedido de bloqueio "on oline" permanente de valores, via SISBAJUD, através da modalidade chamada "teimosinha", com o intuito de localizar patrimônio penhorável do executado.
O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) foi desenvolvido por meio de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), e tem como objetivo aumentar a eficácia do processo de bloqueio de ativos em nome dos executados. (conforme https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).
Essa ferramenta substituiu integralmente o BACENJUD 2.0, a partir de 08/09/2020, nos termos do Comunicado CG nº 880/2020, ampliando sobremaneira a sua eficácia:
"Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações. Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud.” (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/)."
Nesse sentido a jurisprudência:
"Cumprimento de sentença. Pesquisa e bloqueio de bens do devedor por meio do sistema SISBAJUD. Recusa ante o fato de já ter havido pesquisa junto ao BACENJUD. Descabimento. Medida que se justificava ante a substituição do sistema BACENJUD pelo SISBAJUD, que ampliou significativamente o alcance da pesquisa, a permitir a identificação de ativos que antes não eram indicados. Recurso provido."
(TJSP - 36ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2296251-67.2020.8.26.0000 - Relator ARANTES THEODORO - julgado em 26/01/2021).
"Execução de título executivo extrajudicial Expedição de ofício a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais Obtenção de informações acerca da existência de plano de previdência privada Penhora de eventuais créditos futuros. É possível a expedição de ofício buscando informações acerca da existência de plano de previdência privada em nome do executado, uma vez fracassada a tentativa de localização de bens pelo Sistema BacenJud. Dentre as novas funcionalidades do sistema SisbaJud está a possibilidade de emissão judicial de uma ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração (chamada "teimosinha"). Recurso provido."
(TJSP - 21ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2282063-69.2020.8.26.0000 - Relator ITAMAR GAINO - julgado em 03/03/2021).
Ressalte-se que o bloqueio de ativos financeiros consiste em funcionalidade própria do SISBAJUD e não implica em qualquer violação aos direitos do executado, ponderando que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, que estabelece que a execução se realiza no interesse do credor.
Assim, nos termos do artigo 854 do CPC, com o objetivo de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem dar ciência do ato à parte executada, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, determinando às instituições financeiras, através do SISBAJUD, que tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor em execução, pelo prazo de trinta (30) dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de bloquear o valor em execução.
Observo que pequenos valores deverão ser desbloqueados logo em seguida, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência para conta judicial.
Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores para novo bloqueio.
Sendo positivo o bloqueio, antes de efetivar a transferência do numerário para conta judicial, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente ou através de advogado(a) (se constituído nos autos), para apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de cinco (5) dias, devendo comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ficando advertida de que não sendo apresentada impugnação no referido prazo, o numerário será liberado em favor da parte exequente.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de cinco (5) dias.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se às Instituições Financeiras, através do SISBAJUD, que promovam a transferência do numerário para conta judicial à ordem e disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A.
Efetivada a transferência para conta judicial, expeça-se MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente, devendo ser anexado previamente o Formulário Eletrônico.
Sendo negativo o bloqueio, manifeste-se a parte exequente em dez (10) dias, requerendo o que de direito.
Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis.
RENAJUD.
A parte interessada comprovou o recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011.
Assim, DEFIRO o pedido de pesquisa de veículos, através do Sistema RENAJUD.
Providencie a serventia o necessário.
PROSSEGUIMENTO APÓS AS PESQUISAS.
Juntadas todas as respostas das pesquisas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de dez (10) dias, devendo indicar a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis.
Intimem-se.
Lucélia, 20/07/2026.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Lucélia · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000119-74.2026.8.26.0326/SP
Assunto: Confissão/Composição de Dívida (Direito Civil)
EXEQUENTE: J. B. EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LUCELIA LTDA
ADVOGADO(A): VALERIA APARECIDA BICHO (OAB SP165337)
EXECUTADO: 57.347.363 MARIANI ALMEIDA COUTINHO LIMA
ADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA ROGATTO CABRAL (OAB SP421715)
ATO ORDINATÓRIO
"Certifico e dou fé que houve retorno da ordem de bloqueio “on line” de valores em nome do(a) executado(a), através do SISBAJUD, tendo sido bloqueado valor parcial, mas de VALOR ÍNFIMO.
Certifico mais que NÃO FOI PROMOVIDA A TRANSFERÊNCIA do referido numerário para Conta Judicial, tendo em vista que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (artigo 836 do Código de Processo Civil), nos termos do r. despacho anterior.
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao DJEN-Diário da Justiça Eletrônico Nacional o seguinte ato ordinatório:
"Fica a parte exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução.""
Data: 27/08/2026.
Local: Lucélia