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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Buritama · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000119-19.2025.8.26.0097/SPAUTOR: SILVIO FERNANDO JACOVACI ADVOGADO(A): NATHÁLIA GOULART COTTAS (OAB SP411820) RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) RÉU: ST2 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): ARTUR WEBER MENEGUZZI (OAB RS134938) ADVOGADO(A): RAQUEL RUARO DE MENEGHI MICHELON (OAB RS048145) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - CONDENAR Ebazar.com.br Ltda e ST2 Indústria e Comércio Ltda, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 1.189,91 (um mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e um centavos), correspondente ao preço do cilindro elétrico; II - DETERMINAR que o autor restitua o equipamento às rés, caso ainda se encontre em sua posse, mediante retirada por elas promovida, a suas expensas, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado. III ? Julgar IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento das despesas de deslocamento, no valor de R$ 450,00, e não conheço do pedido de indenização por danos morais, deduzido somente em réplica. Rejeito, ainda, o requerimento de condenação da corré Ebazar.com.br Ltda por litigância de má-fé. Da atualização monetária relativa à indenização por danos materiais: A quantia relativa aos danos materiais deverá ser acrescida de correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do CC). O valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), conforme Súmula 54/STJ. O comando segue a legislação em vigor e o Tema Repetitivo do STJ nº 1.368, publicado em 20/10/2025. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. SERVIRÁ A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO a ser encaminhado à parte ré pelo patrono da parte autora, com posterior comprovação nos autos. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Cumpra-se o disposto no Código de Normas. Publique-se. Dispensado o registro da sentença (art. 72, §6º, do CNSCGJ). Intimem-se.
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