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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000118-23.2026.8.26.0348/SPAUTOR: VICTOR LUIZ VICENTE DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUILHERME PINHEIRO CONDE (OAB SP380473) RÉU: EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARRON S/A. ADVOGADO(A): FÁBIO DE POSSÍDIO EGASHIRA (OAB SP244458) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito com relação ao pedido de rescisão e restituição de valores, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a ação com relação ao pedido de danos morais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a parte autora em maior parte, caberá a esta arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 20% do valor da causa, observando-se o que dispõe o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. P.R.I. Mauá, 03/09/2026.
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