Publicações do processo

4000118-23.2026.8.26.0348

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000118-23.2026.8.26.0348/SPAUTOR: VICTOR LUIZ VICENTE DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUILHERME PINHEIRO CONDE (OAB SP380473) RÉU: EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARRON S/A. ADVOGADO(A): FÁBIO DE POSSÍDIO EGASHIRA (OAB SP244458) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito com relação ao pedido de rescisão e restituição de valores, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a ação com relação ao pedido de danos morais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a parte autora em maior parte, caberá a esta arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 20% do valor da causa, observando-se o que dispõe o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. P.R.I. Mauá, 03/09/2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.