Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000117-82.2026.8.26.0010/SPAUTOR: JOAO LUCAS PERRONI LIMA ADVOGADO(A): EVERTON VITOR VALENTIM (OAB SP402923) AUTOR: PATRICIA HELENA DE MORAIS DA SILVA ADVOGADO(A): EVERTON VITOR VALENTIM (OAB SP402923) RÉU: CONSTRUTORA METROCASA SA ADVOGADO(A): FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB SP279455) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.283,01 (sete mil, duzentos e oitenta e três reais e um centavo), referente à multa moratória contratual pelo atraso na entrega da obra (período de 29/06/2023 a 01/02/2024), com atualização monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a contar da citação, nos termos do contrato; b) CONDENAR a ré a restituir à Parte Autora, em dobro, os valores desembolsados a título de despesas condominiais vencidas antes da entrega das chaves, perfazendo o montante total de R$ 1.432,10 (mil quatrocentos e trinta e dois reais e dez centavos), com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação pela taxa legal; e c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), as partes arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Ainda, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (itens "a" e "b"), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido rejeitado (indenização por danos morais). Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.