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4000117-82.2026.8.26.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000117-82.2026.8.26.0010/SPAUTOR: JOAO LUCAS PERRONI LIMA ADVOGADO(A): EVERTON VITOR VALENTIM (OAB SP402923) AUTOR: PATRICIA HELENA DE MORAIS DA SILVA ADVOGADO(A): EVERTON VITOR VALENTIM (OAB SP402923) RÉU: CONSTRUTORA METROCASA SA ADVOGADO(A): FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB SP279455) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.283,01 (sete mil, duzentos e oitenta e três reais e um centavo), referente à multa moratória contratual pelo atraso na entrega da obra (período de 29/06/2023 a 01/02/2024), com atualização monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a contar da citação, nos termos do contrato; b) CONDENAR a ré a restituir à Parte Autora, em dobro, os valores desembolsados a título de despesas condominiais vencidas antes da entrega das chaves, perfazendo o montante total de R$ 1.432,10 (mil quatrocentos e trinta e dois reais e dez centavos), com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação pela taxa legal; e c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), as partes arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Ainda, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (itens "a" e "b"), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido rejeitado (indenização por danos morais). Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo.

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