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4000117-54.2025.8.26.0257

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ipuã · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000117-54.2025.8.26.0257/SPAUTOR: STELLA VITOR GARCIA ADVOGADO(A): ALAN RODRIGO OLIVEIRA TOSTA (OAB MG232158) RÉU: FAUSTO LUIZ DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): LORRANA KARLA DE OLIVEIRA MOLINA (OAB SP362285) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com fundamento no art. 487, I (primeira figura) do Código de Processo Civil/2015, para CONDENAR o réu, FAUSTO LUIZ DA SILVA PEREIRA, a pagar à autora a quantia de R$ 7.196,00 (sete mil, cento e noventa e seis reais), a título de danos materiais decorrentes do conserto do veículo, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde a data dos respectivos orçamentos (setembro de 2025); e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material relativo aos encargos do alegado empréstimo, no valor de R$ 4.445,69, por ausência de prova de sua contratação e de sua vinculação ao ato ilícito; o pedido de indenização por danos morais da autora e de reparação dos danos causados no veículo do réu, conforme fundamentação supra; REJEITO os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. O calculo da correção monetária e juros de mora deverá observar: até 29 de agosto de 2024, a correção monetária observe a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora sejam de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406 do Código Civil em sua redação anterior, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária se dê pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal apurada nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação da Lei n.º 14.905/2024, vedada qualquer cumulação que implique dupla incidência da atualização monetária. Deixo de condenar qualquer uma das partes nas custas processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Para preparo do recurso, a parte recorrente deverá observar o disposto no campo "Custas Processuais" e "Geração de Guia de Recolhimento" do sistema E-PROC, e o Provimento Conjunto n.º 374/2026, disponibilizado no DEJESP de 16/06/2026. Bem como recolher os honorários da Sra. Conciliadora que atuou na audiência de conciliação, conforme termo de audiência (evento 32), nos termos do Comunicado CG n° 545/2024 (disponibilizado no DJE de 09/08/2024, p. 4 ), e Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo n ° 809/2019, datada de 20/03/2019, sob pena de deserção. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (Lei nº 9.099/95, art. 42). Em caso de pedido de assistência judiciária, deverá a parte interessada apresentar os seguintes documentos (referentes a si, a eventual cônjuge e a quaisquer outras pessoas que componham a renda familiar): - cópia das últimas folhas da carteira de trabalho e comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses; - relatório do Sistema REGISTRATO (Banco Central do Brasil) informando todas as contas ativas; - extratos bancários atualizados das contas ativas indicadas no Relatório REGISTRATO, referentes aos últimos 03 (três) meses (incluindo conta corrente, poupança e aplicações financeiras); - faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; - cópia da última declaração do Imposto de Renda apresentada à Receita Federal; - extrato previdenciário atualizado. A parte recorrente deve apresentar todos os documentos acima, exceto os já acostados aos autos, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Ressalta-se que os documentos apresentados pelo réu no evento 36 não são suficientes para a análise do pedido de assistência judiciária, devendo o mesmo complementar a documentação com os itens elencados acima. Transitada em julgado, à autora para que requeira o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de cumprimento de sentença, deverá observar as orientações do Infoeproc n° 17. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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