Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ipuã · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000117-54.2025.8.26.0257/SPAUTOR: STELLA VITOR GARCIA ADVOGADO(A): ALAN RODRIGO OLIVEIRA TOSTA (OAB MG232158) RÉU: FAUSTO LUIZ DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): LORRANA KARLA DE OLIVEIRA MOLINA (OAB SP362285) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com fundamento no art. 487, I (primeira figura) do Código de Processo Civil/2015, para CONDENAR o réu, FAUSTO LUIZ DA SILVA PEREIRA, a pagar à autora a quantia de R$ 7.196,00 (sete mil, cento e noventa e seis reais), a título de danos materiais decorrentes do conserto do veículo, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde a data dos respectivos orçamentos (setembro de 2025); e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material relativo aos encargos do alegado empréstimo, no valor de R$ 4.445,69, por ausência de prova de sua contratação e de sua vinculação ao ato ilícito; o pedido de indenização por danos morais da autora e de reparação dos danos causados no veículo do réu, conforme fundamentação supra; REJEITO os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. O calculo da correção monetária e juros de mora deverá observar: até 29 de agosto de 2024, a correção monetária observe a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora sejam de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406 do Código Civil em sua redação anterior, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária se dê pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal apurada nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação da Lei n.º 14.905/2024, vedada qualquer cumulação que implique dupla incidência da atualização monetária. Deixo de condenar qualquer uma das partes nas custas processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Para preparo do recurso, a parte recorrente deverá observar o disposto no campo "Custas Processuais" e "Geração de Guia de Recolhimento" do sistema E-PROC, e o Provimento Conjunto n.º 374/2026, disponibilizado no DEJESP de 16/06/2026. Bem como recolher os honorários da Sra. Conciliadora que atuou na audiência de conciliação, conforme termo de audiência (evento 32), nos termos do Comunicado CG n° 545/2024 (disponibilizado no DJE de 09/08/2024, p. 4 ), e Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo n ° 809/2019, datada de 20/03/2019, sob pena de deserção. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (Lei nº 9.099/95, art. 42). Em caso de pedido de assistência judiciária, deverá a parte interessada apresentar os seguintes documentos (referentes a si, a eventual cônjuge e a quaisquer outras pessoas que componham a renda familiar): - cópia das últimas folhas da carteira de trabalho e comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses; - relatório do Sistema REGISTRATO (Banco Central do Brasil) informando todas as contas ativas; - extratos bancários atualizados das contas ativas indicadas no Relatório REGISTRATO, referentes aos últimos 03 (três) meses (incluindo conta corrente, poupança e aplicações financeiras); - faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; - cópia da última declaração do Imposto de Renda apresentada à Receita Federal; - extrato previdenciário atualizado. A parte recorrente deve apresentar todos os documentos acima, exceto os já acostados aos autos, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Ressalta-se que os documentos apresentados pelo réu no evento 36 não são suficientes para a análise do pedido de assistência judiciária, devendo o mesmo complementar a documentação com os itens elencados acima. Transitada em julgado, à autora para que requeira o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de cumprimento de sentença, deverá observar as orientações do Infoeproc n° 17. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.