Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000117-50.2026.8.26.0441/SP RÉU: MAURICIO MORAIS CARDOSO ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR CRIVELARO (OAB SP428286) RÉU: MARGARETH MATILE CARDOSO ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR CRIVELARO (OAB SP428286) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 45. Recebo o aceite do encargo apresentado pelo perito judicial GABRIEL CARVALHO ALVES, bem como a documentação relativa à sua qualificação profissional. Ciente da proposta de honorários periciais apresentada no valor de R$ 15.937,50. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se especificamente acerca da proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Consigno que, tendo a prova pericial sido requerida pelos réus MAURICIO MORAIS CARDOSO e MARGARETH MATILE CARDOSO, caberá a estes o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, tornem conclusos para arbitramento dos honorários e prosseguimento da prova pericial. Intimem-se. Peruíbe, 31 de agosto de 2026
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000117-50.2026.8.26.0441/SP RÉU: MAURICIO MORAIS CARDOSO ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR CRIVELARO (OAB SP428286) RÉU: MARGARETH MATILE CARDOSO ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR CRIVELARO (OAB SP428286) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 45. Recebo o aceite do encargo apresentado pelo perito judicial GABRIEL CARVALHO ALVES, bem como a documentação relativa à sua qualificação profissional. Ciente da proposta de honorários periciais apresentada no valor de R$ 15.937,50. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se especificamente acerca da proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Consigno que, tendo a prova pericial sido requerida pelos réus MAURICIO MORAIS CARDOSO e MARGARETH MATILE CARDOSO, caberá a estes o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, tornem conclusos para arbitramento dos honorários e prosseguimento da prova pericial. Intimem-se. Peruíbe, 31 de agosto de 2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.