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TJSP · Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000116-79.2026.8.26.0695/SPAUTOR: LUIS HENRIQUE COSTA MANTOVANI ADVOGADO(A): FAGNER SANTANA DE OLIVEIRA (OAB SP377247) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) SENTENÇA À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que prevê a contratação compulsória do seguro prestamista no instrumento de financiamento objeto dos autos, ante a configuração de venda casada; ii) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e adimplidos a título de seguro prestamista, montante que será apurado em sede de liquidação de sentença e que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de citação (artigo 405 do Código Civil); JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos deduzidos na inicial, mantendo irretocável a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC): Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré; Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (compreendido como o montante a ser expurgado/restituído relativo ao seguro), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A parte autora pagará 30% desse valor ao patrono do réu, e a parte ré pagará 70% ao patrono da parte autora, vedada a compensação por se tratar de verba alimentar (art. 85, § 14, do CPC). Observe-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu cargo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I
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